TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802207-38.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ROSILENE MORAIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL GOMES RODRIGUES BARBOSA, DARIO DOS SANTOS BISPO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO QUITADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ROSILENE MORAIS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Narra a parte autora/recorrida que firmou um contrato de empréstimo consignado com o requerido/recorrente no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), em 40 parcelas e com a primeira vencida janeiro de 2022, sendo as parcelas no valor de R$596,47. Os valores eram descontados diretamente no contracheque da autora/recorrida, com previsão de término no mês de maio de 2025. Ocorre que a parte Autora, na intenção de quitar o contrato, na data de 04/11/2022, efetuou o pagamento integral do valor restante, no importe de R$14.710,02, não restando mais nenhuma obrigação quanto ao acordado entre as partes. No entanto, mesmo com a quitação integral do contrato, a parte ré continuou procedendo com os descontos mensais nos contracheques da Autora. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais. Condeno o BANCO DO BRASIL S/A a pagar o valor de R$ 4.175,29 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/06/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (12/06/2023), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (23/06/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determino a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto ao contracheque da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802207-38.2023.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorROSILENE MORAIS DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/08/2024