poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0755456-13.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência Territorial ]
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: JOSE SERGIO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS contra ato judicial proferido nos autos da ação originária (Processo nº 0836169-79.2019.8.18.0140 – 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por JOSÉ SÉRGIO DOS SANTOS, ora agravado.
Na Decisão Id 11529879, o d. Juízo singular, saneando o feito, indeferiu a preliminar de incompetência territorial suscitada na Contestação “por não constar no CPC 53, I, hipótese de foro privilegiado para mulher, além das partes não terem logrado demonstrar o último domicílio do casal, bem como considerando que o caso vertente, não noticia a existência de filho incapaz, nos termos do CPC 1.046”, confirmando-se a sua competência.
No Despacho Id 11555237, fora determinada a intimação da parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita pretendida, sob pena de indeferimento do postulado.
Intimada, decorreu o prazo legal sem manifestação.
Na Decisão Id 14368705, fora indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo sido determinada a intimação da parte recorrente para pagar o preparo recursal, sob pena de declarar o Agravo deserto.
Devidamente intimado para pagar o preparo recursal, decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certificado em 16.02.2024.
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o Relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”.
No caso em voga, observo, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte recorrente não efetivou o pagamento do preparo, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Vê-se nos autos que a parte recorrente fora devidamente intimada para promover o pagamento do preparo, no entanto, quedou-se inerte.
Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)”
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora complementado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado a deserção, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0755456-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência Territorial
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS
RéuJOSE SERGIO DOS SANTOS
Publicação20/05/2024