PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000257-63.2015.8.18.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: CAJUEIRO MOTOS LTDA
APELADO: ARCEU ALVES DO NASCIMENTO
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE MOTOCICLETA. CHEQUE PRÉ-DATADO. ADULTERAÇÃO DO VALOR E DEPÓSITO ANTECIPADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Configurada a relação de consumo entre as partes, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevêem a proteção da parte vulnerável no contrato, reconhecendo o desequilíbrio de forças entre consumidor e fornecedor (arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC). II. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, § 1º, do CDC), sendo que essa responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). III. Na hipótese, ficou demonstrado que um dos cheques pré-datados entregues pelo autor foi adulterado e depositado antes da data acordada, resultando em devolução por insuficiência de fundos. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da ré. IV. O dano moral é in re ipsa, ou seja, presume-se do próprio fato ofensivo, não necessitando de prova da sua extensão. No caso concreto, a devolução do cheque por insuficiência de fundos, em razão da conduta da ré, configura dano moral indenizável. V. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. VI. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por CAJUEIRO MOTOS LTDA, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA, processo n° 0000257-63.2015.8.18.0053, em que contende com ARCEU ALVES DO NASCIMENTO, igualmente qualificado.
Em sua inicial, alegaou o apelado que adquiriu uma motocicleta junto à empresa demandada, e que parte do valor do bem foi pago de forma parcelada, mediante cheques pós-datados. Informa que um desses cheques teve o valor adulterado e foi depositado antes da data acordada, resultando em devolução por insuficiência de fundos (motivo 11 – cheque sem provisão de fundos).
Ssustentou que por culpa exclusiva da empresa, que indevidamente tentou descontar o cheque antes do prazo correto e ainda adulterou o valor para um montante bem superior ao devido, o cheque foi devolvido, o que prejudicou a sua imagem perante a sociedade, fazendo-o parecer uma pessoa que não honra seus compromissos, o que não condiz com a realidade, pois ele sempre se esforça para cumprir suas obrigações. Requereu que a empresa demandada fosse condenada a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente e a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.322,84.
O juízo de piso, com suporte nos argumentos provas dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a apelante a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a parte requerida interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Instada a manifestar-se, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como ressaltado linhas acima, alegaou o apelado que adquiriu uma motocicleta junto à empresa demandada, e que parte do valor do bem foi pago de forma parcelada, mediante cheques pós-datados. Informa que um desses cheques teve o valor adulterado e foi depositado antes da data acordada, resultando em devolução por insuficiência de fundos (motivo 11 – cheque sem provisão de fundos).
Ssustentou que por culpa exclusiva da empresa, que indevidamente tentou descontar o cheque antes do prazo correto e ainda adulterou o valor para um montante bem superior ao devido, o cheque foi devolvido, o que prejudicou a sua imagem perante a sociedade, fazendo-o parecer uma pessoa que não honra seus compromissos, o que não condiz com a realidade, pois ele sempre se esforça para cumprir suas obrigações. Requereu que a empresa demandada fosse condenada a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente e a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.322,84.
O juízo de piso, com suporte nos argumentos provas dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a apelante a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem.
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. Quanto a isso, a norma consumerista dispõe que:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Conforme mencionado, da regra delineada, infere-se que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, sendo que essa responsabilidade só será afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, constitui ônus do fornecedor demonstrar as excludentes de responsabilidade.
No caso em questão, o requerente alega que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a requerida, negligenciando seu dever de custodiar e depositar os cheques entregues como pagamento pelo autor, permitiu, sem justificativa, que um deles fosse depositado antes da data aprazada e em valor diverso do original.
De fato, extrai-se dos autos que houve adulteração do cheque, que foi depositado antecipadamente e, ainda, que foi devolvido por insuficiência de fundos. O réu não conseguiu afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, restando incontroverso que o cheque emitido pela parte autora apresentava valor e data divergentes dos originais. Em tais situações, verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço caracterizada pelo fortuito interno, o que, por si, ocasiona o contestado dano moral.
Como dito, o dano moral se faz presente, uma vez presente a conduta e o nexo de causalidade, considerando que os cheques foram entregues à requerida, que tinha, portanto, o dever de custodiar e depositar os títulos nas datas previamente acordadas com o consumidor e, ainda, considerando que a requerida não apresentou qualquer explicação válida sobre o paradeiro do referido cheque, limitando-se a alegações sem qualquer suporte nas provas coligidas aos autos, entendo configurado o dano moral.
O dano moral na situação posta sob análise independe de comprovação da sua extensão, pois a mensuração do sofrimento e das aflições existentes no âmbito psicológico de cada indivíduo é tarefa impossível. O dano é in re ipsa.
Portanto, estabelecido o dever de indenizar, faz-se necessário, doravante, fixar o quantum debeatur e, para tanto, devem ser considerados os seguintes critérios: condições econômicas das partes envolvidas; quantificação em montante que não seja vultoso a ponto de enriquecer uma das partes, nem ínfimo a ponto de estimular a prática pela outra.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de nulidade de títulos c.c. cancelamento de protestos e indenização por dano moral – Prova pericial que atestou a adulteração na data de emissão de cheques enviados a protesto – Rasura lançada em elemento essencial que invalida o título de crédito – Protesto indevido – Dano moral bem caracterizado – Procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10046485020168260291 SP 1004648-50.2016.8.26.0291, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 02/09/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO – CHEQUE CLONADO – FRAUDE – NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DO BANCO (SÚMULA 479 DO STJ)– DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ. Nos casos de adulteração/clonagem de cheque e de sua respectiva compensação, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa. Ainda, a parte autora faz jus ao reembolso dos valores indevidamente compensados em conta bancária, de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição bancária. (TJ-MT 10056415320208110006 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE PRÉ-DATADO – PROVA DA APRESENTAÇÃO PRÉVIA – DANO MORAL CARACTERIZADO (SUMULA 370/STJ)– RECURSO PROVIDO. A apresentação antecipada de cheque pré-datado, pode gerar responsabilidade civil do credor, nos termos da Súmula no 370 do STJ, "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". Orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça neste sentido. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender as condições financeiras das partes, a gravidade do dano e o grau de culpa do ofensor. (TJ-MS - AC: 08020587320188120010 MS 0802058-73.2018.8.12.0010, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 02/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020)
Assim, entendo que a sentença impugnada não merece reparo.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000257-63.2015.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCAJUEIRO MOTOS LTDA
RéuARCEU ALVES DO NASCIMENTO
Publicação15/07/2024