Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0025386-81.2007.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0025386-81.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: ANESIO AGUIAR E CIA LTDA - ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. HOMOLOGAÇÃO.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por ANESIO AGUIAR E CIA LTDA - ME, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisional, ajuizada pela Apelante, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Compulsando-se os autos, nota-se que o Apelante/ atravessou petição em Id. Nº 12119585, através da qual requereu a imediata baixa do recurso e do processo, conforme o art. 924, II, do CPC, sob o argumento de que cessaram as causas determinantes deste feito, uma vez que houve a liquidação da dívida. O pedido foi reiterado em petição de Id nº 14962427.

É o breve relatório. Decido.

A desistência recursal constitui ato unilateral do Recorrente, podendo ser formulada até o julgamento do recurso e independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato, com o efeito prático de extinção do processo, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente Recurso, não comportando, sequer, retratação. Vejamos:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.



Como se vê, evidenciada a intenção de desistência do recurso, através de pedido formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir, compete a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do RECURSO interposto em petição de Id nº12119585, reiterada no documento Id nº 14962427.

Transcorridos, in albis, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025386-81.2007.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Detalhes

Processo

0025386-81.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ANESIO AGUIAR E CIA LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

21/05/2024