TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801756-94.2022.8.18.0088
APELANTE: PARANA BANCO S/A, FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. REFORMAR SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.
2. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
3. Reforma da sentença. Julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Recurso Adesivo improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 13786335 - Pág. 1/17) interposta por PARANA BANCO S/A e RECURSO ADESIVO (Num. 13786340 - Pág. 1/8) interposto pela parte autora, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0801756-94.2022.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI), ajuizada por FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que é pessoa idosa, que foi surpreendida com descontos em seu benefício, decorrente de um contrato de empréstimo consignado que não firmou (Contrato n.º 51359592-000). Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
Na contestação (Num. 13785963 - Pág. 1/7), o Banco demandado, alegando preliminarmente a conexão. No mérito, alega a regularidade da contratação, ausência de danos morais, por fim, requereu a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o contrato firmado (Num. 13786319 - Pág. 1/4), e o comprovante de transferência de valores (Num. 13786318 - Pág. 1).
Réplica à contestação.
Por sentença (Num. 13786330 - Pág. 1/11), o d. Magistrado julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato em questão, condenar a empresa requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da condenação.
O banco requerido opôs embargos de declaração, Num. 13786331 - Pág. 1/8. Os mesmos foram julgados improvidos, Num. 13786334 - Pág. 1/2.
A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Num. 13786335 - Pág. 1/17), alegando preliminarmente o cerceamento de defesa e a conexão. No mérito, sustentando a legalidade do contrato e a transferência do valor contratado em beneficio da autora. Inexistência de danos morais e materiais a ser ressarcido.
A parte autora interpôs Recurso Adesivo, Num. 13786340 - Pág. 1/8, pleiteando a majoração da indenização por danos morais e que seja fixada a incidência de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da ocorrência do evento danoso.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Num. 13786343 - Pág. 1/5), clamando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença atacada.
O banco requerido apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo, Num. 13786345 - Pág. 1/5.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores Julgadores, CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES
I - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA
O apelante alega que o Magistrado julgou de maneira antecipada, não sendo oportunizada às partes à produção das provas que entendiam como essenciais ao deslinde do feito.
Sustenta que o cerceamento de defesa afigura-se evidente, por ser incerta a sentença.
Inicialmente, convém afastar a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que o magistrado analisou todas as provas constantes nos autos.
A jurisprudência pátria entende que não há afronta ao contraditório e a ampla defesa, quando o arcabouço probatório dos autos se mostra suficiente ao livre convencimento do Juiz, sendo um dever deste último realizar o julgamento antecipado da lide que se encontrar pronta para tanto:
“APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. Nas questões de fato e de direito que prescindem de produção de provas, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. De tal modo, não é uma faculdade, mas um dever do magistrado julgar o feito antecipadamente, cabendo a ele rejeitar as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Não se vislumbra cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a demanda, porquanto os documentos juntados no processo foram suficientes para o livre convencimento do juiz.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - 0713662-54.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe 14/07/2020)”
In casu, verifico que o Magistrado a quo alcançou a conclusão registrada no édito sentencial por meio da devida análise dos fatos, da legislação aplicável e da documentação dos autos, a qual se mostrou hábil à resolução da demanda.
Logo, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa.
II - DA CONEXÃO
O apelante alega que a parte apelada possui outra demanda versando sobre a mesma matéria.
Contudo, observa-se que, apesar da identidade de partes, os processos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.
Rejeito esta preliminar.
MÉRITO.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a ré/apelante que o contrato fora regularmente realizado, colacionando-os aos autos devidamente contrato, com a transferência do valor contratado em benefício do mesmo.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, in verbis:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”.
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelada.
Na hipótese, o réu/apelante juntou à contestação cópia do instrumento contratual (Num. 13786319 - Pág. 1/4) onde consta a assinatura do autor. Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente, por meio do TED (Num. 13786318 - Pág. 1).
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelante em indenização por dano moral e por danos materiais.
Ressalta-se que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (Num. 13786318 - Pág. 1), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)”.
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida/apelante logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o autor não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a reforma da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
Passo a analisar o Recurso Adesivo interposto pela parte autora (Num. 13786340 - Pág. 1/8).
A parte autora pleiteia em suas razões a majoração da condenação a título de danos morais e que seja fixada a incidência de juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da ocorrência do evento danoso.
Ocorreu que, o Recurso de Apelação interposto pela parte requeria foi provido, tendo sido reformada a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Assim, julgo improvido o Recurso Adesivo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, e em relação ao Recurso Adesivo, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários advocatícios, devendo estes incidir sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 01/07/2024
0801756-94.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARANA BANCO S/A
RéuFRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
Publicação03/07/2024