Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0003953-84.2008.8.18.0140


Ementa

AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONVERSÃO EM DEMOLITÓRIA. LONGO LAPSO TEMPORÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De regra, não cumprindo a edificação as exigências do vigente Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, estando em desacordo com projeto de construção enviado a municipalidade, através de sua subprefeitura (SDU Centro/Norte), que não concedeu as licenças necessárias para início da dita obra, devido o desfazimento da obra irregular. 2. Ocorre que levando-se em conta o longo lapso temporal entre o embargo da obra e a sentença, bem como a desproporcionalidade da medida frente se tratar de obra residencial, tornando-se ineficaz a demolição, é devido ao ente público a indenização por perdas e danos, a ser quantificada a partir de perícia. 3. Recurso provido parcialmente para anular sentença. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, anulando-se a sentença de 1º grau e determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a devida apuração das perdas e danos do apelante. Outrossim, fixar, com base na equidade, o valor dos honorários advocatícios em favor do causídico do apelante em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003953-84.2008.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003953-84.2008.8.18.0140

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE, CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONVERSÃO EM DEMOLITÓRIA. LONGO LAPSO TEMPORÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De regra, não cumprindo a edificação as exigências do vigente Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, estando em desacordo com projeto de construção enviado a municipalidade, através de sua subprefeitura (SDU Centro/Norte), que não concedeu as licenças necessárias para início da dita obra, devido o desfazimento da obra irregular.

2. Ocorre que levando-se em conta o longo lapso temporal entre o embargo da obra e a sentença, bem como a desproporcionalidade da medida frente se tratar de obra residencial, tornando-se ineficaz a demolição, é devido ao ente público a indenização por perdas e danos, a ser quantificada a partir de perícia.

3. Recurso provido parcialmente para anular sentença. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, anulando-se a sentença de 1º grau e determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a devida apuração das perdas e danos do apelante. Outrossim, fixar, com base na equidade, o valor dos honorários advocatícios em favor do causídico do apelante em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível, de fls. 198/212, id. 13300698 interposta pelo Município de Teresina-PI irresignado com a sentença de fls. 120/123, id. 13300685 que julgou parcialmente procedente o pedido do autor determinando ao réu que se abstivesse de edificar o imóvel sem observância das normas municipais.

Narra a exordial, intentada pelo Município de Teresina-PI (nunciante) que o Réu deu início a obra no imóvel de sua propriedade sem prévia licença da SDU/SUL e sem recuos frontal e lateral em total descompasso com o Código de Obras e Edificações do Município de Teresina e com a lei de ocupação do solo urbano.

Relata que, em face disso, a fiscalização do SDU/SUL, no dia 25/09/2008, efetuou o Auto de Embargo Extrajudicial da obra, em anexo.

Com base em tais fatos, ingressou com a presente ação de nunciação de obra nova, requerendo a expedição do embargo liminar, nos termos do art. 937 do CPC, sob pena de ineficácia do provimento judicial, e, caso a obra seja concluída, quando do cumprimento do dito embargo, que se converta a presente nunciação de obra nova em ação demolitória, e que a obra seja demolida, nos termos do art. 936 do CPP.

O processo decorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença, ora inquinada pelo ente público.

Em síntese, requer o apelante a concessão do pedido demolitório como única alternativa à restauração da ordem urbanística violada.

Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, requereu a conversão em perdas e danos nos termos do art. 500 do CPC.

Ainda em sede subsidiária, requereu a exigibilidade da multa cominada na decisão concessiva da tutela e a modificação da fixação dos honorários advocatícios em favor do município com base na equidade (art. 85, §8º do CPC).

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação cível, reformando-se a sentença de primeiro grau com base nas teses acima expostas.

A parte apelada embora intimida, quedou-se inerte.

O Ministério Público Superior manifestou-se, as fls. 223/230, id. 14923613, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível, anulando-se a sentença de 1º grau e determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a devida apuração das perdas e danos do apelante, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

II – DA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CONCESSÃO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. LONGO LAPSO TEMPORAL.



Requer o apelante a concessão do pedido demolitório como única alternativa à restauração da ordem urbanística violada.

Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, requereu a conversão em perdas e danos nos termos do art. 500 do CPC.

Ainda em sede subsidiária, requereu a exigibilidade da multa cominada na decisão concessiva da tutela e a modificação da fixação dos honorários advocatícios em favor do município com base na equidade (art. 85, §8º do CPC).

Assiste parcial razão ao apelante. Vejamos:

A presente lide gira em torno de obra de reforma de ampliação realizada pelo apelado em desacordo com o Código de Edificações de Teresina (Lei nº 3.608/2007) e Código de Obras e Edificações do Município de Teresina (Lei Municipal nº 4.729/2015) visto que sem recuos frontal e lateral e sem alvará de construção.

Tal situação restou incontroversa nos autos conforme descrito no Auto de Embargo Extrajudicial de Obra fls. 13 dos autos, que se trata de serviços de ampliação sem projeto e sem recuo frontal e laterais, o que exige a devida aprovação pela municipalidade, levando, portanto, a tomada da providência administrativa aplicada em razão do descumprimento à legislação.

Na forma da lei preconizada, já seria devido o desfazimento da obra irregular. Ocorre que o decurso do lapso temporal entre o ajuizamento da ação em 2008 e a prolação da sentença, 2021, entendo, assim como registrado pelo magistrado de primeiro grau, que tal medida revelaria desproporcionalidade da medida extrema, especialmente, porque a obra em questão tem natureza residencial como posta na defesa do apelado.

Porém, não pode o Judiciário ratificar tal situação como legal, razão pela qual a lei previu a possibilidade de conversão em perdas e danos a infração administrativa acarretada pelo apelado.

Neste sentido a jurisprudência pátria:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS. INDICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS DOCUMENTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na origem, cuida-se de ação de nunciação de obra nova na fase de cumprimento de sentença. A obrigação de fazer, consubstanciada na demolição do prédio, foi convertida em indenização, tendo em vista a constatação de que as unidades imobiliárias haviam sido alienadas a terceiros, e a multa pelo descumprimento das ordens judiciais, originalmente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi reduzida para o valor fixo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o agravo de instrumento estava corretamente instruído com a indicação dos procuradores e das peças necessárias à compreensão da controvérsia;

(iii) se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a redução da multa diária poderiam ter sido decididas no âmbito de exceção de pré-executividade; (iv) se era caso de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e (v) se era caso de redução do valor da multa diária.

4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

5. A inversão das conclusões do Tribunal local - que entendeu suficientes as peças juntadas com o recurso para o conhecimento do agravo de instrumento - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. É prescindível a indicação do nome e do endereço dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter tais informações.

7. A teor da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia, é inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

8. É possível, inclusive de ofício, e sem que isso configure julgamento extra petita, a conversão do pedido demolitório em indenização por perdas e danos, com base no § 1º do artigo 461 do CPC/1973, na hipótese de impossibilidade de efetivação da tutela específica.

9. O artigo 461 do CPC/1973 permite que o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afaste ou altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.

10. É possível a conversão do pedido demolitório em indenização por perdas e danos com base no artigo 461 do CPC/1973 na hipótese de impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica.

11. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.

12. Recurso especial provido em parte.

(REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 21/6/2019.)


 

Ocorre que impossível se aferir a extensão dos danos, visto ser imprescindível a realização de perícia sob o crivo do contraditório para fins de mensuração, o que não ocorreu no presente caso.

Portanto, em homenagem as garantias da ampla defesa e do contraditório, torno nula a sentença de primeiro grau, determinando o retorno do autos a instância de origem para que seja realizada a devida apuração das perdas e danos do apelante.

Outrossim, verifico, também, que assiste razão o apelante quanto aos honorários advocatícios fixados, ainda que o apelado seja beneficiário da Justiça gratuita, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo revelou-se aviltante, visto que 10% sob o valor da causa (R$100,00), situação ora corrigida, na qual fixo com base na equidade, o valor dos honorários advocatícios em favor do causídico do apelante em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC.

 

Dispositivo

Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, anulando-se a sentença de 1º grau e determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizada a devida apuração das perdas e danos do apelante.

Outrossim, fixo, com base na equidade, o valor dos honorários advocatícios em favor do causídico do apelante em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC.

É como o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0003953-84.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO

Publicação

17/06/2024