TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801601-44.2022.8.18.0136
RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS MOURAO
Advogado(s) do reclamante: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS, FLAVIO ALMEIDA GONCALVES
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
- É ônus do credor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se pode exigir do devedor a prova de fato negativo - inexistência de relação jurídica - O envio de faturas ao endereço declinado na peça exordial, as quais algumas foram quitadas, evidencia a existência de relação entre as partes, tornando lícita a inscrição impugnada - Recurso não provido. Sentença mantida.RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - FATURAS ENVIADAS AO ENDEREÇO DO DEVEDOR E EM PARTE QUITADAS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801601-44.2022.8.18.0136 Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrida, decorrente de dívida inexistente. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: Em face de todo o exposto nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, improcedente o pedido inicial. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. Inconformado, a autora recorreu aduzindo em suas razões: do código defesa do consumidor, da inscrição indevida. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: DANIEL DOS SANTOS MOURAO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015-A, FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - CE45448-A
RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, 06/08/2024
0801601-44.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDANIEL DOS SANTOS MOURAO
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação07/08/2024