
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801840-65.2021.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem, Padronizado, Não padronizado]
APELANTE: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, LIS MARTINS ESTRELA, MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LUIS LULA MOTA SARAIVA, MARCOS MOTA SARAIVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE REMÉDIO E INSUMOS - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF)- RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE. 1- Sabendo-se que o SUS é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Inteligência das Súmulas 02 TJ/P1. 2- Inaplicabilidade do princípio da reserva do possível quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). .3.A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por do constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, conduta contraditória de municipalidade apelante. 4. Remessa necessária e Apelação voluntária improvidas. 5. Sentença mantida.
Em exame remessa necessária de sentença proferida nos autos, conforme disposto no parágrafo único do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, bem como apelação cível interposta pelo Município de Uruçuí-PI, a fim de reformar a sentença proferida em sede de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí como substituto processual de Luís Lula Mota Saraiva, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em conceder a segurança ao impetrante, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar que o Município de Uruçuí/PI forneça a Luís Lula Mota Saraiva o tratamento de saúde adequado, consistente no fornecimento continuado dos seguintes produtos e serviços: a) 40 litros por mês da fórmula Nutri Enteral 1,5 1000ml TP e 16 litros por mês da fórmula Nutrison ADV Cubison 100 ml TP; b) 02 (duas) caixas mensais do medicamento Xarelton 20mg, de uso diário; c) o fornecimento mensal dos seguintes insumos: Curativo Gaze Phmb 15x17 C/5und Kerlix, quantidade mensal: 07; Dispositivo Urinário n.6 s/ext. c/1un.mds, quantidade mensal: 40; Lenço umedecido c/ 400und, quantidade mensal: 02; IV- Solução de Limpeza Biquasol Phmb 0.2% 250ml, quantidade mensal: 1; V- Tira Reagente C/50 Testes, quantidade mensal: 02; d) a designação de técnicos de enfermagem para dedicação exclusiva, seja em revezamento, em turnos, ou do modo que melhor atenda às necessidades do Sr. Luís Lula Mota Saraiva, facultando-se o custeio do serviço, com a apresentação de documentos comprobatórios.
O apelante, em suas razões recursais, afirma que a responsabilidade pela medida pleiteada é do Estado do Piauí. Aduz a ausência dos requisitos ensejadores da obrigação de fornecimento de alimentação e tratamentos especiais. Assevera que o município não é obrigado a fornecer tratamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde. Suscita a violação do princípio da separação de poderes, os limites ao dever de promover ações de saúde e a reserva do possível. Requer, ao final, a reforma da sentença proferida e o provimento da apelação.
Nas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de pressupostos para a admissão do recurso, pois o apelante não teria apresentado qualquer prova de motivo de força maior apto a justificar a não arguição das matérias ao tempo da intimação/notificação. No mérito, deixa transparecer, em suma, que o magistrado deu à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Requer o não conhecimento do apelo ou, caso conhecido, que seja improvido.
O Ministério Público Superior reitera o teor das contrarrazões recursais apresentadas pelo Ministério Público de 1º grau.
É o quanto basta relatar.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Compete reconhecer a admissibilidade do recurso e o afastamento do art. 932, II, do CPC.
Conforme expresso no art. 1.013 do CPC, um dos efeitos do recurso de apelação, o efeito devolutivo, é a reapreciação da matéria in totum, ainda que não seja objeto das razões de decidir. No caso, as questões do apelo podem ser retomadas, inclusive, por serem objeto de reexame necessário.
Noutra ponta, observa-se que a matéria que envolve o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde se encontra sumulada junto a este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante abaixo transcrito:
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Portanto, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando as Súmulas 01 e 02 do TJ-PI.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 855178, segundo a qual, por desdobramento da competência comum dos entes federativos na assistência à saúde, há entre as entidades de direito público interno solidariedade quanto à obrigação, de forma que a ação visando a compelir o Estado a garantir aos cidadãos o direito à saúde pode ser proposta contra qualquer dos entes públicos, isoladamente ou contra todos eles. Nesse sentido, a Súmula nº 02 do TJ -PI:
SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema 793 ( RE n° 855.178/SR), ao tratar da responsabilidade dos entes da federação em demandas sobre saúde definiu a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Como se trata de responsabilidade solidária entre os entes da federação, cabe ao requerente, que se sentiu prejudicado em seu direito, acionar a entidade pública a qual entender como responsável, não havendo nenhum óbice para eventual ação de regresso do ente público que efetivamente fornecer o medicamento em face do responsável primário pelo financiamento do tratamento, em caso de procedência do pedido.
Verifico, portanto que, a tese nº 793 do STF não tem o alcance almejado pelo Município de Uruçuí, sendo certo que, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas poderá o autor propor a ação em face daquele que melhor atenderá suas necessidades.
Sobre a temática, também é de se atentar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 14, reconheceu que as regras de distribuição administrativa de responsabilidade não influem na pertinência para a lide, pois subsiste a solidariedade dos entes federados, firmando a seguinte tese:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde, intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Registre-se ainda que o Supremo Tribunal Federal se posicionou pela impossibilidade de decisão declinatória de competência, ao menos até o julgamento definitivo do Tema 1234, deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela de provisória formulado no Recurso Extraordinário 1.366.243 – Santa Catarina, estabelecendo alguns parâmetros quanto à legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos:
REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.6. Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
No caso em questão, discute-se a preservação do direito à saúde e à vida digna do representado pelo Ministério Público, o senhor Luís Lula Mota Saraiva, que, segundo os médicos que o acompanham no caso, necessita do uso do medicamento Xarelto 20mg e dos insumos: Curativo Gaze Phmb 15x17 C/5und Kerlix, quantidade mensal: 07; Dispositivo Urinário n.6 s/ext. c/1un.mds, quantidade mensal: 40; III, Lenço Umedecido Azul Balde c/400und, quantidade mensal; Solução de Limpeza Biquasol Phmb 0.2% 250ml, quantidade mensal; Tira Reagente C/50 Testes, quantidade mensal, além do acompanhamento de técnicos em enfermagem, em dedicação exclusiva, cujo custo mensal é por volta de R$ 1.300,00 ( mil e trezentos reais) para cada profissional, o que também supera as possibilidades financeiras da família.
Em sede de alegações recursais, o Municio de Uruçuí sustenta que em demandas envolvendo direito a saúde há que serem observados três requisitos cumulativos, definidos em Tema repetitivo 106 do STJ: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Sobre a incidência de cada um dos requisitos, realizo a seguinte análise:
1. A comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia: Tal requisito se encontra demonstrado por meio de prontuários médicos que acompanham o representado, conforme se vê nos documentos fornecidos em o ID 12572006, fls. 11 a 16, que demonstram a imprescindibilidade da medida, dos medicamentos, suplementação alimentar e insumos.
2. Incapacidade financeira: A situação de vulnerabilidade do paciente e sua incapacidade para exercício de atividade laboral estão devidamente comprovadas, consoante id 12572006, fls 14, tudo confirme como laudo médico fornecido pela secretaria de saúde do município apelante id 12572006, em fls. 53.
3. Existência de registro do medicamento na ANVISA: Quanto ao registro por parte da ANVISA, este se vê satisfeito, pois em id 12572071 fls 104, Nota Técnica Natjus, o medicamento se encontra disponível para aquisição em estabelecimentos comerciais integrando a lista do RENAME desde o ano de 2020.
Por fim, quanto à demonstração da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS, vejo que tal argumento lançado pelo município apelante se mostra como controverso em razão da sua conduta, pois conforme observado no ID 12572006, servidores públicos do município recorrente, nas fls. 39, atestam a necessidade da dieta; nas fls. 53, manifestam-se pela necessidade de acompanhamento especializado; e, de igual modo pela essencialidade do fármaco Xarelto 20 mg diariamente (02 caixas por mês), o que demonstra o reconhecimento do tratamento solicitado.
De fato não merece ser acolhida as alegações da municipalidade recorrente.
Em relação à suposta violação da separação de poderes, não vislumbro a mencionada transgressão. Inicialmente, compreendo que não há princípios absolutos no direito, sendo a independência dos poderes aplicada de maneira relativa, especialmente quando considerada em conjunto com o sistema de freios e contrapesos.
A separação de poderes não pode e não deve servir como fundamento para justificar uma atuação ineficiente por parte da administração na efetivação dos direitos fundamentais. Mesmo em um patamar mínimo, é necessário garantir que os cidadãos tenham uma vida digna. Sendo lidima a busca pelo poder Judiciário, diante a violação pela administração dos seus direitos e garantias fundamentais.
Finalizo, afastando a aplicação da tese da reserva do possível em demandas envolvendo o direito à saúde, diante do entendimento já pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula 01.
SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Entendimento já manifestado em sede de Agravo de Instrumento acostado em id 12572098.
Ante o exposto e o quanto basta mencionar, conheço a remessa necessária e o recurso de apelação para, no mérito, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do CPC, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força da Súmula 512 do STJ.
Teresina, 20 de maio de 2024.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801840-65.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorFRANCISCO WAGNER PIRES COELHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2024