TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757416-72.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: TARCISO FERREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUE E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150, DO STJ. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA NEGADO O EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.
I - Com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 pelo STJ, não subsiste mais os efeitos da decisão de sobrestamento nacional dos processos relacionados à matéria afetada, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada.
II - Para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso instrumental, é imprescindível a demonstração da existência da probabilidade do direito, bem como do perigo da demora, cumulativamente, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
III - Contudo, o Recorrente não logrou demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apenas fazendo alegações genéricas sobre suposto indeferimento da prova pericial e, ainda, eventual prolação de sentença, sem, contudo, apontar lesão grave de difícil reparação.
IV - Além disso, com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo STJ, também resta afastada a probabilidade do direito do Agravante, tendo em vista que as teses fixadas vão de encontro às argumentações sustentadas pelo Recorrente quanto à sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como quanto ao prazo prescricional adotado e o seu termo a quo.
V – Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão prolatada por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento 0759196-81.2020.8.18.0000, que não conheceu, em parte, do recurso instrumental, por impugnar matérias não prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC e na parte conhecida, negou o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de demonstração da existência do perigo de dano ou riso ao resultado útil do processo.
Em suas razões recursais, o Agravante suscitou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão de decisão proferida pelo STJ no IRDR nº 71/TO e no mérito, apenas reitera as mesmas razões levantadas no Agravo de Instrumento.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO SOBRESTAMENTO DO FEITO
Em suas razões, o Agravante suscitou a necessidade de sobrestamento do feito, em decorrência de decisão publicada pelo STJ no dia 18/03/2021 (Tema Repetitivo 1150), a qual determinou a suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versarem sobre as matérias objeto de controvérsia neste recurso.
Contudo, ressalte-se que o STJ publicou o acórdão de mérito dos Resps nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, julgando a aludida matéria, no qual restaram fixadas as seguintes teses, verbis:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Desse modo, com o julgamento do Tema pelo STJ, não subsiste mais os efeitos da decisão de sobrestamento nacional dos processos relacionados à matéria afetada, razão pela qual, AFASTO a preliminar suscitada.
III – VOTO
Ab initio, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, verbis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
In casu, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão agravada, conforme passo a explicar.
Na decisão agravada, este Relator não conheceu, em parte, do recurso instrumental, por impugnar matérias não prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC e na parte conhecida, negou o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência de demonstração da existência do perigo de dano ou riso ao resultado útil do processo.
Ocorre que, analisando as razões recursais do Agravante, observo que o Recorrente apenas reiterou as mesmas fundamentações genéricas aduzidas no Agravo de Instrumento, não tendo se desincumbindo, sequer, de impugnar especificamente a decisão no capítulo que não conheceu do recurso.
Ademais, para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso instrumental, é imprescindível a demonstração da existência da probabilidade do direito, bem como do perigo da demora, cumulativamente, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.
Contudo, o Recorrente não se logrou demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apenas fazendo alegações genéricas sobre suposto indeferimento da prova pericial e, ainda, eventual prolação de sentença, sem, contudo, apontar lesão grave de difícil reparação.
Isso porque, conforme o art. 300, do CPC, para que haja a concessão do efeito suspensivo, é necessário que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sejam demonstrados, isto é, a concessão de tutela recursal é utilizada para evitar os males oriundos do transcorrer do tempo na relação jurídico-processual, o que não se vislumbrou na espécie.
Desse modo, os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal devem ser demonstrados de plano e de forma robusta, de modo a fornecer ao julgador elementos de convicção capazes de sustentar a reconsideração da decisão recorrida da pretensão recursal e conforme ressai das razões do Agravante, a insurgência em testilha consiste em mera rediscussão dos fundamentos expostos.
Além disso, com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo STJ, também resta afastada a probabilidade do direito do Agravante, tendo em vista que as teses fixadas vão de encontro às argumentações sustentadas pelo Recorrente quanto à sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como quanto ao prazo prescricional adotado e o seu termo a quo, verbis:
“Tema Repetitivo 1.150 – STJ
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha “na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Desse modo, tendo em vista que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento novo apto a modificar a decisão agravada, a manutenção da decisão monocrática recorrida, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0757416-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTARCISO FERREIRA GOMES
Publicação30/07/2024