TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801123-51.2022.8.18.0034
APELANTE: MARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. EXIGÊNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE ADMITE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
3. O entendimento jurisprudencial é firme de que só em casos específicos previstos em lei é possível exigir prévio requerimento administrativo para solução do conflito.
4. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que será devolvido os autos para que seja proferida nova sentença.
5. Apelação cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para afastar a obrigação imposta, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Deixo de majorar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse e legitimidade, nos termos a seguir transcritos:
Em decisão de ID 31660569 este Juízo determinou que a parte autora promovesse as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, na forma e prazo apontados, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Ocorre que a autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a determinação retro.
(...)
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir.
APELAÇÃO: Irresignado com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que é facultado às partes buscar meios de conciliação extrajudicial, não sendo obrigatório qualquer requerimento administrativo prévio para garantir o acesso ao judiciário.
CONTRARRAZÕES em id. 14194251.
Sem necessidade de intervenção ministerial em razão da evidente ausência de interesse público na demanda.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
VOTO
1. CONHECIMENTO
A Apelação é tempestiva e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade de justiça que faz jus o Autor/Apelante, conforme extrato previdenciário anexado à petição inicial, que demonstra a remuneração mensal equivalente a um salário-mínimo.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a presente demanda busca reformar a sentença a quo que extinguiu por ausência de interesse de agir por não ter tentado administrativamente solucionar o conflito.
Quanto ao tema, o entendimento pacífico na jurisprudência brasileira, inclusive nos tribunais superiores, é que, nas demandas consumeristas, inexiste o requisito para aferição do interesse processual de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação extrajudicial, conforme cito a seguir:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLATAFORMA DIGITAL DO CONSUMIDOR - TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - A prévia adesão à plataforma digital do consumidor, ou mesmo outros canais de conciliação, no intuito de resolver consensualmente o conflito de interesse eclodido, deve ser fomentada pelos órgãos estatais, dentre eles o próprio Poder Judiciário. Contudo, a referida providência não pode ser encartada como pressuposto processual ou condição da ação - A via conciliatória, conquanto mecanismo de pacificação social, insere-se de forma conjunta - e não excludente - com a própria jurisdição estatal, no sistema multiportas de acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000220437362001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C. Cível - 0003100-29.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00031002920218160123 Palmas 0003100-29.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022)
Nessa linha, reitero, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
Pelo exposto, em razão da inafastabilidade de jurisdição, julgo pela desnecessidade da tentativa administrativa de solução do conflito.
3. DISPOSITIVO
Por todo exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para afastar a obrigação imposta, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Deixo de majorar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferida nova sentença.
Teresina, Piauí, data registrada no sistema.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801123-51.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/06/2024