Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802150-59.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802150-59.2023.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802150-59.2023.8.18.0123

RECORRENTE: JOANA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802150-59.2023.8.18.0123

RECORRENTE: JOANA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.

Recurso inominado interposto pela parte autora alega em suma: da síntese da lide; das razões do recurso inominado; do contrato juntado; da litigância de má-fé aplicada; do reconhecimento do dano moral – jurisprudência. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso inominado com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial e que seja afastada a multa de litigância de má-fé aplicada.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato com assinatura digital firmado questionado na presente ação e comprovantes de transferências dos valores pactuados.

Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovantes da transferência dos valores, que comprovam a transações bancárias, tendo inclusive a parte autora afirmado em audiência o recebimento e uso dos valores.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito dos valores contratados, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)

Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.

No tocante a multa por litigância de má-fé, estando esta comprovada com o recebimento dos valores pela parte autora, melhor sorte assiste ao recorrido.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0802150-59.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOANA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/06/2024