TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) No 0758831-90.2021.8.18.0000
SUSCITANTE: SANTA EDWIGES DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIS LTDA, EREMITA MARIA DE MACEDO, MARIA EUDANE MACEDO MARQUES, FRANCISCO EUDES DE MACEDO MARQUES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
SUSCITADO: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP, SPE CEASA GESTAO E LOGISTICA LTDA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS (ART. 976, I e II do CPC). CAUSA PILOTO NÃO APRESENTADA PELO AUTOR E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROCESSOS JÁ JULGADOS E COM DIVERGÊNCIA CONSIDERÁVEL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de pleito visando a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, formulado com fulcro nos artigos 976 e seguintes, CPC, apontando a repetitividade de processos envolvendo questões unicamente de direito e a existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, em relevo: i) a necessidade de procuração pública para validade de negócio jurídico firmado por analfabeto ou analfabeto funcional, mormente em relação ao contrato de mútuo celebrado com instituição financeira; ii) qual o prazo prescricional aplicável às prestações de declaração de nulidade, repetição de indébito e condenação em danos morais em tais casos. O requerente deve comprovar com documentos que há essa repetição nos termos do art. 977, Parágrafo único, CPC. No caso em foco, o requerente indicou diversos recursos paradigmas. Contudo, não especificou em qual deles deve correr o incidente em questão. Deixou, portanto, de atender o requisito inerente à indicação da causa piloto, necessária para a apreciação do incidente. Acrescente-se que, nos autos, a peticionante não demonstra a existência de multiplicidade de processos já decididos. Ou seja, dos vários processos apontados pela requerente, esta não se desincumbiu de comprovar que tais processos foram julgados, nem tampouco esclarece se as tais decisões de fato apresentam divergência considerável. Assim, ante a ausência de causa recursal ou originária pendente de julgamento neste Tribunal, mostra-se inadmissível a instauração autônoma do presente incidente. Incidente não conhecido, visto que não preenchidos os requisitos cumulativos dos incisos I e II do art. 976 do Código de Processo Civil, bem como pela não instrução do processo com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para a instauração do incidente, nos termos do parágrafo único do art. 977 do CPC.
Sem custas processuais (CPC, art. 976, § 5º, CPC).
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, pela inadmissibilidade do incidente, visto que não preenchidos os requisitos cumulativos dos incisos I e II do art. 976 do Código de Processo Civil, bem como pela não instrução do processo com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para a instauração do incidente, nos termos do parágrafo único do art. 977 do CPC. Sem custas processuais (CPC, art. 976, § 5º, CPC).
Relatório
Trata-se de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS suscitada por SANTA EDWIGES DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIS LTDA E OUTROS.
O incidente tem por objetivo pacificar o entendimento quanto às seguintes controvérsias jurídicas:
1. Majoração indiscriminada no valor de locação por metro quadrado na Central de Abastecimento do Piauí – CEAPI (hoje gerenciada pela BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF 07.224.545/0001-20, com sede na Av. Henry Wall de Carvalho, 5000 GP 01, Box 01 a 11, Bairro Lourival Parente, Teresina - PI, CEP 64022-050, por meio de uma Parceria PúblicoPrivada – PPP – Processo nº AA.010.1.00599115-20 – Concorrência nº 01/2017 – Contrato nº 02/2017);
2. Não há qualquer órgão governamental fiscalizando as ações da Concessionária, tampouco quais os valores investidos pela mesma no empreendimento - não há qualquer notícia do repasse, por parte da Concessionária ao Poder Concedente, dos valores inerentes à outorga, o qual deve ser no percentual de 3,5% do valor faturado ao mês.
Aponta, portanto, a repetitividade de processos envolvendo questões unicamente de direito e a existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
A causa piloto, segundo o requerente, é a apelação cível nº 0803359-85.2018.8.18.0140.
Diz que, como representação da controvérsia, cita-se: PROCESSO Nº 0802957-15.2021.8.18.0167 PROCESSO Nº: 0817620-50.2021.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0809684-71.2021.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0809683-86.2021.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0809682-04.2021.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0821162-13.2020.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0821154-36.2020.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0821147-44.2020.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0821151-81.2020.8.18.0140; PROCESSO Nº: 0821125-83.2020.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0837235-94.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0819195-64.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811381-98.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811378-46.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811375-91.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811239-94.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811206-07.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811205-22.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811193-08.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811074-47.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811073-62.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811069-25.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811063-18.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811062-33.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811060-63.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811057-11.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0810986-09.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0810983-54.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0810448-28.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0809448-90.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0809371-81.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0809256-60.2019.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0814920-09.2018.8.18.0140; PROCESSO Nº: 0813795-06.2018.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0811100-79.2018.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0807998-49.2018.8.18.0140 PROCESSO Nº: 0806527-95.2018.8.18.0140.
Afirma que, após realizar as pesquisas, não foi localizada qualquer afetação nos tribunais superiores sobre a questão, o que autoriza, conjugado aos requisitos anteriores, a admissibilidade deste incidente.
Chamado a se manifestar no feito, o Ministério Público, por seu representante, deixou de se manifestar, a fim de que, nessa fase processual, fosse resolvida, inicialmente, a questão da admissibilidade do presente IRDR, para que, somente após, o parquet pudesse apresentar sua manifestação.
Em petição sob o Id nº 6049081, o Estado do Piauí, em atenção a intimação da ID nº. 5431191, requere que o pedido de instauração de IRDR constante na petição da ID nº. 4964940 seja inadmitido e caso se admita a discussão proposta indevidamente, que sejam rejeitadas as questões de direito para firmar inexistir “majoração indiscriminada no valor de locação por metro quadrado” e “ausência de órgão governamental fiscalizando as ações da concessionária na PPP”.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento por videoconferência.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Por disposição do Código de Processo Civil (art. 976), o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas visa a geração de precedentes vinculantes a todo âmbito da justiça local, a partir do julgamento de um caso concreto.
O objetivo do incidente tem como foco a unificação de decisões sobre questões unicamente de direito, no âmbito do mesmo tribunal e, eventualmente, estendendo-se os efeitos dessa unificação a todo o território nacional.
A lei exige dois requisitos para a instauração do IRDR, quais sejam: i) a efetiva repetição de processos com idêntica controvérsia de direito → por se tratar de matéria de direito, em regra, não haverá necessidade de produção de dilação probatória; e, ii) o risco, a segurança jurídica e a isonomia no resultado dos julgamentos.
O requerente deve comprovar com documentos que há essa repetição nos termos do art. 977, Parágrafo único, CPC.
Demais disso, o requerente além de indicar diversos recursos paradigmas, entre eles, deve apontar a causa piloto.
Todavia, é cediço que o oferecimento do rol de ações com temática semelhante não se mostra suficiente para o atendimento do requisito inerente à indicação da causa piloto, necessária para a apreciação do incidente.
Nessa linha, o eminente professor Daniel Amorim leciona que:
Não deve se admitir o IRDR quando exista apenas um risco de múltiplos processos com decisões conflitantes, como também não será plenamente eficaz o IRDR a ser instaurado quando a quebra da segurança jurídica e da isonomia já forem fatos consumados. A instauração, dessa forma, precisa de maturação, debate, divergência, mas não pode demorar demasiadamente a ocorrer.
Por outro lado, a mera existência de algumas decisões em sentido contrário ao que vem majoritariamente se decidindo, pode não ser suficiente para colocar em risco a isonomia e a segurança jurídica, porque se houver um entendimento amplamente majoritário sendo aplicado nas decisões sobre a mesma questão jurídica, a previsibilidade do resultado não estará sendo afetada de forma considerável, não sendo nesse caso necessária a instauração do IRDR.
E é justamente por essa razão que a interpretação mais adequada do caput do art. 976 do Novo CPC é a necessidade não só de múltiplos processos, mas de múltiplos processos já decididos, com divergência considerável, nos quais a questão jurídica tenha sido objeto de argumentações e decisões. Caso a mera existência de processos sem decisões sobre a matéria já seja suficiente para a admissão do incidente ora analisado, teremos uma natureza preventiva, o que parece não ter sido o objetivo do legislador. (grifei)1
No caso sob análise, a requerente não aponta a causa piloto. Apesar do elenco de processos, o autor não especificou em qual deles deve correr o incidente em questão.
A respeito da obrigação de apontar a causa recursal ou originária pendente de julgamento neste Tribunal, veja:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – ÓRGÃO COLEGIADO - NECESSIDADE DE CAUSA PENDENTE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROCESSO EM CURSO NO TRIBUNAL – INCIDENTE INSTAURADO DE FORMA AUTÔNOMA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. 1. O órgão colegiado competente deve proceder ao juízo de admissibilidade do “IRDR”, avaliando se há a presença dos pressupostos do art. 976, do CPC, ou seja, se foram demonstrados, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. O “IRDR” - como incidente que o é – condiciona-se à existência de algum processo que esteja em curso no tribunal, seja de competência originária ou recursal, que lhe sirva como caso-piloto. 3. Diante da ausência de causa recursal ou originária pendente de julgamento neste Tribunal, mostra-se inadmissível a instauração autônoma do presente incidente. 4. Incidente não conhecido, à unanimidade. (TJ-PI. IRDR nº 20107.0001.010734-7. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Julgamento: 19/11/2018. Órgão: Tribunal Pleno).
Acrescente-se que, nos autos, a peticionante não demonstra a existência de multiplicidade de processos já decididos. Ou seja, dos vários processos apontados pela requerente, esta não se desincumbiu de comprovar que tais processos foram julgados, nem tampouco esclarece se as tais decisões de fato apresentam divergência considerável.
Sobre a necessidade de efetiva divergência decisória, confira-se a jurisprudência de tribunais pátrios:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE HABILITAÇÃO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL MILITAR. SERVIÇO PRESTADO NAS FORÇAS ARMADAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. REQUISITOS. ARTIGOS 976 E 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. Conforme exegese do art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas deve observar o preenchimento dos seguintes pressupostos: i) Identidade da questão unicamente de direito controvertida; ii) efetiva repetição de processos; iii) risco presente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2.Tendo em vista a disposição contida no art. 978, paragrafo único, do CPC, entende-se como requisito adicional a existência de processo pendente perante o Tribunal para, no seu âmbito, viabilizar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. 3. Precedentes isolados não justificam a instauração do incidente, máxime quando não há recurso pendente de julgamento no Tribunal, circunstância que revela a ausência de risco presente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, a ensejar, por conseguinte, a inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. (TJDFT. Acórdão 1288458, 07254650320208070000, Relatora: Desembargadora SIMONE LUCINDO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 5/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
(…) 4. Conquanto desnecessário grande quantidade de processos com posições antagônicas sobre a mesma questão de direito, necessário um número, ainda que reduzido, mas expressivo, apto a demonstrar que há real e concreta controvérsia sobre a matéria. Sem efetiva divergência decisória, não se vislumbra risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. 5. Se há divergência entre as Turmas Recursais, há que ser dirimida por órgão Colegiado de uniformização do próprio sistema dos Juizados Especiais. 6. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. (TJDFT. Acórdão 1035747, 20170020110402IDR, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 24/7/2017, publicado no DJE: 7/8/2017. Pág.: 392-393).
Como se verifica, a não admissão do presente Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva é medida que se impõe, eis que o requerente não atendeu às exigências legais.
Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pela inadmissibilidade do incidente, visto que não preenchidos os requisitos cumulativos dos incisos I e II do art. 976 do Código de Processo Civil, bem como pela não instrução do processo com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para a instauração do incidente, nos termos do parágrafo único do art. 977 do CPC.
Sem custas processuais (CPC, art. 976, § 5º, CPC).
É como voto.
Presentes os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Ausentes, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Sebastião Ribeiro Martins, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Olímpio José Passos Galvão, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Batista.
Presente o Subprocurador-geral de Justiça Jurídico, Dr. João Malato Neto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758831-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAnulação
AutorSANTA EDWIGES DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTIS LTDA
RéuBRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Publicação11/06/2024