TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802993-74.2021.8.18.0032
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: FRANCEILMA DE JESUS LUZ
Advogado(s) do reclamado: ALISON JOSE CARVALHO NUNES, SAMARA CARVALHO SILVA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO DURANTE A PANDEMIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO. DANO MATERIAL COMPROVADO PELA AUTORA. DEVER DE REPARAR. 1. Discute-se, na presente ação, a existência de responsabilidade civil dos réus/apelantes pelos danos relativos ao cancelamento de voo adquirido pela parte autora durante o período da pandemia. 2. A empresa ré não se desimcubiu do seu ônus de comprovar que notificou a parte autora do cancelamento do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme estabelecido no art. 12º da Resolução Nº 400 da ANAC, assim, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. Em relação ao valor da indenização, considerando o momento de crise vivenciado pelas companhias aéreas no período pandêmico, entende-se legítima sua minoração. 4. Quanto aos danos materiais, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, havendo dever de reparar. 5. Recurso conhecido parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GOL LINHAS AÉREAS S/A e por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCEILMA DE JESUS LUZ, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.175,56 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Insatisfeita, as apelantes interpuseram o presente recurso, onde sustenta a impossibilidade do pleito indenizatório em decorrência da força maior causada pela pandemia da COVID-19. Por fim, aduz a necessidade de redução equitativa do valor indenizatório, por este revelar-se excessivo.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 11354500, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Discute-se, na presente ação, a existência de responsabilidade civil dos réus/apelantes pelos danos relativos ao cancelamento de voo adquirido pela parte autora, dentro do período da pandemia.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes, em parte, os pedidos da parte autora, para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.175,56 (quatro mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Passa-se, então, à análise da matéria suscitada.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ
Inicialmente, cumpre destacar que a legislação consumerista é aplicável ao presente caso, posto que entre a parte autora e a companhia aérea existe relação de consumo.
Dito isso, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, de forma que, para não responder pelo dano causado, deverá provar o acontecimento de alguma das hipóteses presentes no §3º, art 14 do referido diploma.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Importante salientar que, o caso em comento aconteceu durante a pandemia mundial do Coronavírus, iniciada em março de 2020 no Brasil, de forma a atrair a aplicação das normas e regulamentações que foram produzidas nesse período para amenizar os impactos devastadores causados pelo vírus.
Diante disso, quanto à alegação de força maior como excludente da responsabilidade da parte apelante, e não obstante o cancelamento do voo ter ocorrido no conturbado período da pandemia da COVID-19, a empresa ré não se desimcubiu do seu ônus de comprovar que notificou a parte autora com antecedência mínima de 72 horas, conforme estabelecido no art. 12º da Resolução Nº 400 da ANAC.
Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
No caso, a parte autora afirma ter, por diversas vezes, entrado em contato com a agência de viagens para se certificar da ocorrência de algum cancelamento ou alteração, e, na ocasião, foi informada que o voo estava confirmado para o dia 01/04/21.
A autora, então, se deslocou da cidade de Picos-PI para a capital Teresina no dia 31/03/21, chegando ao aeroporto com antecedência, ocasião em que, horas depois, foi informada por funcionário da companhia que seu voo havia sido cancelado, fato que demonstra clara falha no serviço contratado.
Além disso, no que pese o argumento da empresa ré, de que à época vivenciava um cenário de exceção em decorrência da COVID, o que reverberou na necessidade de reajustar toda sua malha aérea, este não merece prosperar.
Fato é que o Brasil registrou seu primeiro caso de COVID-19 em fevereiro de 2020, tendo o relato da autora ocorrido em abril de 2021, mais de um ano depois do início da pandemia, sendo assim, transcorrido tempo suficiente para que a companhia aérea se organizasse quanto aos seus itinerários.
Dito isso, e apesar do contexto pandêmico descrito, não é possível afastar a responsabilidade da ré quanto às falhas ocorridas, tendo em vista a parte autora não poder ser penalizada pelos descuidos da apelante, já que não deu causa aos problemas enfrentados pela empresa, sendo estes, riscos inerentes à atividade desenvolvida pela Cia.
Por último, aduz a GOL LINHAS AÉREAS S/A que a responsável pela falha foi, na verdade, a agência de viagens ‘CVC’, pois não comunicou o cancelamento do voo para a passageira mesmo tendo sido notificada. Quanto a isso, o CDC estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, assim, plenamente possível a responsabilização da apelante.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Dito isso, é fato que a capacidade econômica dos réus é um fator importante a ser considerado, mesmo diante de um dano incontestável sofrido pela parte autora, sendo assim, é preciso ter em mente a crise econômica enfrentada por todas as empresas de transporte aéreo à época da pandemia.
Diante destas ponderações, entende-se como legítima a diminuição do valor indenizatório estipulado pelo juízo de origem.
Assim, considerando a extensão do dano, o contexto de calamidade mundial, e em observância à capacidade econômica dos réus, perfilha-se a fixação de novo valor indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DOS DANOS MATERIAIS
A empresa ré também alega a desobrigatoriedade de prestar assistência à autora em caso de cancelamento do voo. Para tanto, suscita o art. 3º da resolução 556 da ANAC, que diz:
Art. 3º Nos casos de alteração programada pelo transportador (art. 12 da Resolução nº 400, de 2016), atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço (art. 21 da Resolução nº 400, de 2016), ficam suspensas as obrigações de oferecer:
I - assistência material (art. 27 da Resolução nº 400, de 2016), quando as situações previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades;
II - reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade (art. 28 da Resolução nº 400, de 2016), onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador;
Pois bem, conforme inteligência do dispositivo retro, a desobrigação mencionada só ocorre quando as situações previstas no caput foram causadas pelo fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação das autoridades, fato este que não foi comprovado pela apelante.
Logo, assiste razão à parte autora quanto ao pleito de ressarcimento pelos valores gastos com hospedagem, alimentação e locomoção, já que, devidamente comprovados pela documentação juntada aos autos (ID´s 11115965, 11115966, 11115967, 11115972 e 11115973).
Quanto aos consectários legais, importa reconhecer que, a responsabilidade imputada à companhia aérea possui natureza contratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir da citação, por ser a obrigação ilíquida.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Por fim, destaca-se que a correção monetária quanto ao reembolso do valor da passagem aérea deve ser calculada com base no INPC, conforme disposição do art. 3º da Lei 14.034/20.
Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença recorrida tão somente para minorar o valor da indenização arbitrada a título de danos morais, fixando-o no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, devendo ser mantida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802993-74.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuFRANCEILMA DE JESUS LUZ
Publicação21/07/2024