TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800887-50.2023.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: RENE PEREIRA BANDEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RENE PEREIRA BANDEIRA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente.
A sentença a quo (ID nº 14407614) julgou procedente em parte a presente Ação, condenando o requerido: pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir da data da sentença.
A recorrente sustenta (ID nº 14407816): verdade dos fatos; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida. (ID 14407822).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, o autor juntou em ID 38048286 a fatura de janeiro de 2023, com vencimento para o dia 17 do mesmo mês, no valor de R$ 31,06, e o respectivo comprovante de pagamento via pix datado de 23/01/2023. Juntou ainda a fatura de fevereiro de 2023, com vencimento no dia 09 do mesmo mês, no valor de R$ 20,93, bem como o respectivo comprovante de pagamento datado de 14/02/2023. Por fim, anexou fatura de março de 2023, com vencimento para o dia 10 do mesmo mês, no valor de R$ 31,88 e o respectivo comprovante de pagamento datado de 09/03/2023. Observa-se, ainda, que em nenhuma das faturas mencionadas há qualquer aviso prévio de corte.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800887-50.2023.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRENE PEREIRA BANDEIRA
Publicação02/08/2024