Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800887-50.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800887-50.2023.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800887-50.2023.8.18.0136

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: RENE PEREIRA BANDEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RENE PEREIRA BANDEIRA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente. 

A sentença a quo (ID nº 14407614) julgou procedente em parte a presente Ação, condenando o requerido: pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir da data da sentença. 

A recorrente sustenta (ID nº 14407816): verdade dos fatos; presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida. (ID 14407822).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, o autor juntou em ID 38048286 a fatura de janeiro de 2023, com vencimento para o dia 17 do mesmo mês, no valor de R$ 31,06, e o respectivo comprovante de pagamento via pix datado de 23/01/2023. Juntou ainda a fatura de fevereiro de 2023, com vencimento no dia 09 do mesmo mês, no valor de R$ 20,93, bem como o respectivo comprovante de pagamento datado de 14/02/2023. Por fim, anexou fatura de março de 2023, com vencimento para o dia 10 do mesmo mês, no valor de R$ 31,88 e o respectivo comprovante de pagamento datado de 09/03/2023. Observa-se, ainda, que em nenhuma das faturas mencionadas há qualquer aviso prévio de corte.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800887-50.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RENE PEREIRA BANDEIRA

Publicação

02/08/2024