Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0827112-37.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO Nº: 0827112-37.2019.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Assinatura Básica Mensal] EMBARGANTE: CLARO S.A. EMBARGADO: FRANCISCO GERONIMO SOBRINHO RELATORIA: 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0827112-37.2019.8.18.0140 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827112-37.2019.8.18.0140

RECORRENTE: FRANCISCO GERONIMO SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: LILISON DA SILVA REIS

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.

 

- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.

 


RELATÓRIO




Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte demandante/embargante e deu-lhe provimento.

Inconformado, o recorrido interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta omissão no voto que manteve a sentença que não observou que os serviços da embargante foram regularmente utilizados antes do cancelamento do serviço, requerendo que proceda no pagamento destes serviços. 

 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

VOTO




Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

No voto, foi mantida a sentença por seus próprios fundamentos.  Na sentença foi determinado o seguinte:

(...)

Deste modo, é de se reconhecer que a empresa demandada não procedeu à eficaz prestação do serviço e ainda, não procedeu ao fornecimento dos serviços contratados, deixando a requerida de observar os princípios da boa-fé e da transparência. Ressalte-se que se espera que tais princípios sejam seguidos em todos os contratos.

Destarte, por força do disposto no art. 927 do mesmo Código Civil, subsiste o dever de indenizar:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser o mesmo procedente, tendo em vista que não há como afastar a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela parte autora, decorrentes da situação vexatória pela qual passou, em vista do bloqueio descabido quanto ao uso do serviço de telefonia, restando evidente o vício na prestação do serviço que transborda o mero inadimplemento contratual para ofender a dignidade do consumidor, sem causa legítima, caracterizando acidente de consumo (art. 12 do CDC).

(...)

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida:

1. Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento;

 Indefiro a justiça gratuita.

Não assiste razão ao argumento do embargante de que não foi pago o serviço prestado à parte embargada, pois não juntou aos autos comprovação de cobranças emitidas antes do cancelamento do serviço.

Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

É como voto.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0827112-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO GERONIMO SOBRINHO

Réu

CLARO S.A.

Publicação

02/08/2024