TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827112-37.2019.8.18.0140
RECORRENTE: FRANCISCO GERONIMO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: LILISON DA SILVA REIS
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
- Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte demandante/embargante e deu-lhe provimento.
Inconformado, o recorrido interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta omissão no voto que manteve a sentença que não observou que os serviços da embargante foram regularmente utilizados antes do cancelamento do serviço, requerendo que proceda no pagamento destes serviços.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
No voto, foi mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Na sentença foi determinado o seguinte:
(...)
Deste modo, é de se reconhecer que a empresa demandada não procedeu à eficaz prestação do serviço e ainda, não procedeu ao fornecimento dos serviços contratados, deixando a requerida de observar os princípios da boa-fé e da transparência. Ressalte-se que se espera que tais princípios sejam seguidos em todos os contratos.
Destarte, por força do disposto no art. 927 do mesmo Código Civil, subsiste o dever de indenizar:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser o mesmo procedente, tendo em vista que não há como afastar a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pela parte autora, decorrentes da situação vexatória pela qual passou, em vista do bloqueio descabido quanto ao uso do serviço de telefonia, restando evidente o vício na prestação do serviço que transborda o mero inadimplemento contratual para ofender a dignidade do consumidor, sem causa legítima, caracterizando acidente de consumo (art. 12 do CDC).
(...)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida:
1. Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento;
Indefiro a justiça gratuita.
Não assiste razão ao argumento do embargante de que não foi pago o serviço prestado à parte embargada, pois não juntou aos autos comprovação de cobranças emitidas antes do cancelamento do serviço.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
É como voto.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0827112-37.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO GERONIMO SOBRINHO
RéuCLARO S.A.
Publicação02/08/2024