Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800768-68.2022.8.18.0122


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. . AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800768-68.2022.8.18.0122 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800768-68.2022.8.18.0122

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS

RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. . AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


 

 

RELATÓRIO



Vistos.

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou: “Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo por base as normas legais e documentos acostados.” (ID 13410744).

Razões do recorrente pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo recorrido apresentadas refutando alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 13410757).

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0800768-68.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

09/08/2024