
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753633-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: JOSEL SANTANA VASCONCELOS
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo e Antecipação de Tutela interposto por JOSEL SANTANA VASCONCELOS em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação nº 0808930-27.2024.8.18.0140, que move em face do DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A , ora agravado.
Na origem, o autor, ora agravante, narra que possui financiamento no curso de Fisioterapia na Faculdade Rio Parnaíba e requereu a transferência do Fies para o curso de Medicina na faculdade requerida, Centro Universitário Facid Wyden, a partir do 2º semestre de 2023.
Aduz que encontra-se impedido de realizar a transferência, pois a Instituição de Ensino não realizou o devido aceite dentro do prazo estabelecido no sistema, bem como deixou de proceder à recusa justificada. Assim, pugnou pelo deferimento de liminar a fim de determinar à requerida que realize imediatamente a validação da transferência solicitada pelo autor, bem como realize a reserva de vaga. E, ao final, a procedência da ação, confirmando a tutela antecipada.
Ao apreciar o pleito liminar, o magistrado de origem o indeferiu, por entender ausente a probabilidade do direito.
Em face da decisão, o autor interpôs embargos de declaração, com efeito infringentes, na origem (ID 54994428), pugnando que o juízo a quo se digne a suspender os seus efeitos, a fim de eliminar as contradições apontadas quanto à obscuridade e à omissão normativa em relação à Portaria 25/2011, realizando a devida análise dos argumentos deduzidos e essenciais.
Ao mesmo tempo, o autor também interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão liminar, e, por fim, que seja deferida a tutela de urgência requerida na ação de origem.
Intimado para se manifestar sobre a possível ausência de interesse recursal, o agravante se manifestou em ID 16954008 alegando que possui interesse no julgamento do agravo vez que os aclaratórios já foram julgados.
É o que basta relatar. Decido.
Como relatado, o autor opôs Embargos de Declaração contra a decisão, também ora agravada, na origem. Inclusive referido recurso fora protocolado antes do presente recurso, a saber em 28 de março de 2024, em contraponto a 02 de abril de 2024 data do Agravo de Instrumento.
Ocorre que, um dos efeitos da oposição do recurso de embargos de declaração é a interrupção do prazo recursal. É o que dispõe o art. 1026, caput, do CPC, in verbis: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".
Em consequência disso, a interposição de recurso pela parte embargante apenas poderá ser realizada após o julgamento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.024, §5º, do CPC.
Sendo assim, impõe-se reconhecer que o presente Agravo de Instrumento é inadmissível. Não é outro o entendimento do STJ e dos demais Tribunais:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2. Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3. Conhecer do recurso manejado pela agravante - que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração - implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir. Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07185820620218070000 DF 0718582-06.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 538 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.Os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não tenham sido conhecidos, suspendem o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 538 do CPC/1973.
2. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1409007/MG , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/04/2019)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO ENCERRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2. Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade. 3. É extemporâneo o agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, impondo o não conhecimento. 4. Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, capazes de justificar a modificação da decisão monocrática, ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5710034-75.2022.8.09.0044, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)
BANCO BRADESCO S/A MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVADOS. AGRAVO INTERPOSTO POSTERIORMENTE AOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. (TJ-PR - AI: 00371795420178160000 PR 0037179-54.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 08/03/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2018)
Outrossim, não se desponta exagero apontar violação ao Princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, vez que interpostos dois recursos em face da mesma decisão de primeiro grau. Ademais, frise-se que, após o julgamento dos Embargos de Declaração, o prazo recursal será reaberto, ocasião em que, poderá a parte interpor um novo recurso.
O caso, então, atrai a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753633-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorJOSEL SANTANA VASCONCELOS
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação21/05/2024