TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751729-46.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo interno, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751729-46.2023.8.18.0000 Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com Maria da Consolacao Miranda Bezerra, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa ao não analisar as razões recursais levantadas pelo Estado do Piauí, em especial, a não ocorrência de perda de objeto do agravo de instrumento nº 0755234-50.2020.8.18.0000, posto que permanece hígido o interesse recursal do ente público, porquanto precisa ter suas alegações meritórias lançadas na impugnação ao cumprimento de sentença nº 0801203-63.2018.8.18.0031 devidamente reanalisadas pelo órgão jurisdicional de segunda instância, o que só pode ser feito em sede de agravo de instrumento. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, não há desacerto na decisão objurgada, salvo melhor juízo, na medida em que o pedido de cumprimento de sentença nº 0801203-63.2018.8.18.0031 já se encontrava arquivado. A propósito, a fim de justificar esta assertiva, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão: “Verificando o sistema eletrônico de primeiro grau deste Tribunal, “PJe”, constato que o magistrado a quo proferiu sentença na ação da qual se originou o agravo de instrumento em apreço. Ante o exposto, em virtude da ausência superveniente de interesse recursal, reconheço a manifesta inadmissibilidade do agravo em epígrafe, motivo pelo qual, monocraticamente, nego-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.” Logo, não havia outra alternativa do então relator, a não ser negar seguimento ao recurso. A propósito da assertiva acima e para melhor respaldá-la, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. - Prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto, face a extinção do processo pelo Juízo a quo. RECURSO PREJUDICADO. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628125- 96.2014.8.06.0000, Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Órgão julgador: 1a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/09/2017; Data de registro: 06/09/2017) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. - Consultando o sistema de acompanhamento processual deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo de origem (nº 0176077-52.2019.8.06.0001), no qual fora proferida a decisão ora vergastada, foi julgado em 22 de fevereiro de 2021, encontrando-se, inclusive, arquivado atualmente. - Com tais considerações, depreende-se que não subsiste o objeto da presente Impugnação, posto que a matéria sub judice já foi decidida na instância de origem. - RECURSO PREJUDICADO. ( Agravo de Instrumento - 0631936-88.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. 1. A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto, tornado esta via recursal posteriormente imprópria. 2. Reconhecida a perda de objeto da decisão interlocutória que ora se recorre. Agravo de instrumento prejudicado. Recurso do qual se nega seguimento. ( Agravo de Instrumento - 0626201-06.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 31/08/2021) Pelo exposto e não mais havendo interesse recursal do agravante em prosseguir com o recurso, como dito acima, não conheço deste agravo interno, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante no agravo interno, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão colegiada, em todos os seus termos.
Teresina, 18/06/2024
0751729-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA CONSOLACAO MIRANDA BEZERRA
Publicação21/06/2024