TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801994-32.2023.8.18.0136
RECORRENTE: VALDIVINO DE JESUS COSTA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, LUCAS RODRIGUES ALVES
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801994-32.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: VALDIVINO DE JESUS COSTA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A, LUCAS RODRIGUES ALVES - PI21172-A
RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que um dia qualquer recebeu a ligação da ré, que lhe ofereceu um pacote no qual lhe seria fornecido chips da operadora; prontamente recusou e o atendente da requerida pediu que desconsiderasse a ligação; após um tempo, recebeu cinco chips da operadora; como não solicitou, não ativou os chips; começaram a chegar cobranças em sua residência; alguns meses depois, foi a uma loja de veículos para financiar um novo veículo em seu nome, o que não aconteceu pois constava inadimplência em seu nome; ao consultar seu nome no SERASA, foi surpreendido com a cobrança de uma dívida de prestação de serviços telefônicos da operadora em questão no valor de R$ 697,57 (seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos). Por essas razões, requereu: concessão de liminar em antecipação de tutela de urgência, no sentido de determinar a Requerida proceda a imediata exclusão do nome do autor de todos os cadastros pejorativos de créditos, sob pena de multa diária de um salário-mínimo; inversão do ônus da prova; declaração da inexistência do débito em lide; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: que em análise sistêmica foi visto que houve ativação de conta fatura de n. 2024198261 vinculando assim 5 linhas móveis, os terminais de n. 86988280453, 86988550506, 86988400441, 86988580501 com ativação em 08/10/2021 no plano Oi Mais 20GB cancelado em 25/11/2021, linha de n. 86988510504 ativo em 08/10/2021 e cancelado em 18/04/2022; destas linhas sobreveio débito em aberto; esses débitos não são objetos de negativações, conforme o laudo de negativação do autor, ele não está negativado pela ré, e sim por outra empresa; todos os valores são devidos; não incorreu em nenhum ato ilícito. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Desse modo, o autor não demonstrou nos autos que sua pontuação do score foi impactada, não havendo suporte para a condenação da ré, notadamente por não comprovar o autor a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa. Entendo que a questão posta aos autos depende fundamentalmente da prova produzida, ônus que no caso concreto o autor não se desincumbiu. Inexiste prova da existência de prática abusiva da ré e, nessa perspectiva, não merecem acolhimento os pedidos pleiteados pela parte autora. Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pleito inicial.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, aduzindo existência de dano, e necessidade de responsabilidade civil da Recorrida. Diante disso, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0801994-32.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVALDIVINO DE JESUS COSTA CRUZ
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação25/07/2024