Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764530-91.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador (STJ - AgInt no RMS: 45294 MA 2014/0064511-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) 2. No caso, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer os requisitos necessários à concessão da medida liminar, sobretudo porque está fundada na ausência de critérios claros sobre a execução do movimento, no edital. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764530-91.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764530-91.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

 

AGRAVADO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VICTORIA SEREJO PINHEIRO, RODHOLFO NATANIEL RODRIGUES FONSECA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador (STJ - AgInt no RMS: 45294 MA 2014/0064511-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) 2. No caso, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer os requisitos necessários à concessão da medida liminar, sobretudo porque está fundada na ausência de critérios claros sobre a execução do movimento, no edital. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Isso posto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em litisconsórcio com o ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Ordinária nº 0850949-82.2023.8.18.0140 proposta por Gabriel Oliveira da Silva, ora agravado.

Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência pleiteada para que o demandante prosseguisse nas demais fases do certame, inclusive no curso de formação, até o julgamento definitivo do processo.

Em suas razões, os agravantes sustentam que o agravado foi considerado inapto por ter realizado apenas 24 (vinte e quatro) repetições no teste de flexão abdominal do tipo “remador”, de forma apropriada, enquanto o edital nº 01/2023, do Concurso de Soldado dos Bombeiros Militares do Estado do Piauí, exigia o mínimo de 30 repetições.

Argumenta ainda que, além de ser vedada a concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública, não há nenhum erro nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora e, estando os candidatos vinculados ao edital do certame, não se mostra possível a intervenção do Poder Judiciários nos critérios de correção e avaliação da banca, em afronta ao princípio da separação dos poderes e da isonomia, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ e do STF.

Diante do exposto, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, negando o pedido liminar.

Em contrarrazões, Id. Num. 15712409, o agravado afirma que a banca examinadora contabilizou a quantidade de exercícios de abdominal remador de forma errônea, pelo que requer o desprovimento do recurso.

O órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer exarado no Id. Num. Num. 15716862 - Pág. 1/6.

É o relatório.

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.


II – PRELIMINARMENTE

2.1 -Da preliminar de vedação a concessão de liminar

O artigo 1º da Lei 9.494/72, que determina a aplicação à tutela antecipada, dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.437/92, veda a concessão de medidas liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação.

Contudo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, tais dispositivos devem ser utilizados com base no juízo de proporcionalidade, devendo ser sopesado o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra, quando da concessão da medida.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437 /92 e 1º da Lei 9.494 /97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público.” (STJ - AgRg no REsp: 1259941 DF 2011/0135654-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2012).

Além disso, a concessão de tutela antecipada e/ou liminares contra a Fazenda Pública não se reveste de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar.

Dessa maneira, rejeito a aludida preliminar e passo à análise do mérito.

 

III - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do Teste de Aptidão Física ao qual o recorrido se submeteu, referente ao concurso público para provimento do cargo de Soldado dos Bombeiros Militares do Estado do Piauí, Edital nº 01/2023.

Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, in verbis:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, pois o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e impessoalidade. 2. Agravo Interno do Estado do Maranhão a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45294 MA 2014/0064511-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018).”

  

A banca examinadora considerou o requerente inapto por não ter realizado o mínimo de 30 repetições no teste de flexão abdominal do tipo “remador”, tendo contabilizado apenas 24 repetições em conformidade com o exigido e 8 repetições em desconformidade, perfazendo um total de 32 repetições, conforme a ficha de avaliação do candidato no Id. Num. 14542915 - Pág. 1/2.

Em resposta ao recurso administrativo, Id. Num. 47633802 - Pág. 1, a banca justificou que “o candidato não alcançou o número mínimo de 30 execuções corretas, tendo em vista que na descrição do movimento no edital indica que a linha dos cotovelos esteja na linha dos joelhos, ou seja, APOIADA NOS JOELHOS, também os braços devem estar estendidos acima da cabeça e TOCANDO O SOLO e não somente as mãos, conforme podemos ver na imagem no edital que indica a forma de execução”

Do edital do certame, Id. Num. 14542917 - Pág. 22/68, verifica-se que a preparação e a execução do teste para os candidatos de ambos os sexos obedecerão aos seguintes critérios:

“2.1.1. Posição inicial:

Ao comando de “EM POSIÇÃO”, o(a) candidato(a) deverá assumir a posição deitada em decúbito dorsal (de costas), com as pernas unidas e estendidas, e braços com cotovelos estendidos acima da cabeça, tocando no solo.

2.1.2. Execução:

Ao comando de “COMEÇAR”, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos esteja na linha dos joelhos, ou seja, apoiada nos joelhos. Em seguida, o(a) candidato(a) avaliado(a) voltará à posição inicial, completando dessa forma uma repetição.”

 

Observa-se, portanto, que a regra do edital não é clara quanto à necessidade de que os braços toquem completamente o solo.

A despeito disso, na imagem ilustrativa da posição inicial constante do edital, o modelo, apesar de encontra-se com os braços e cotovelos estendidos acima da cabeça e tocando o solo, não se encontra com os braços totalmente apoiados ao solo, contrariando, portanto, a justificativa do examinador. Ou seja, o modelo toca o solo somente com as mãos, como se vê da imagem ilustrativa do edital no Id. Num. 14542917 - Pág. 63.

Ademais, o vídeo da prova juntado aos autos, em um juízo de cognição sumária, demonstra a realização de pelo menos 32 repetições, com os braços e cotovelos estendidos acima da cabeça, consoante o disposto no item 2.1.1 do edital.

Sendo assim, a eliminação do candidato com base em critérios não previsto no edital, além de afrontar o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, fere o princípio da isonomia.

Dessa forma, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer os requisitos necessários à concessão da medida liminar, sobretudo porque está fundada na ausência de critérios claros de execução do movimento no edital.

Isso posto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI 4.885).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de julho de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


Detalhes

Processo

0764530-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

05/07/2024