Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0824216-21.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSO Nº: 0824216-21.2019.8.18.0140 ORIGEM: TERESINA-PI, NORTE 2 ANEXO II FACID CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Esbulho / Turbação / Ameaça] RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FLORINDA FONTES RECORRIDO: DEUSELANDIA DE CARVALHO DA SILVA e outros RELATORIA: 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE DIRETA E DO ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Na ação de reintegração de posse cumpre ao autor provar a posse do imóvel, o esbulho perpetrado pela parte contrária e a perda da posse. - Não há prova nos autos de que o autor tem ou já teve a posse do imóvel sob litígio. - Não estando presente um dos requisitos do art. 561 do novo CPC, incensurável a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0824216-21.2019.8.18.0140 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824216-21.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FLORINDA FONTES

Advogado(s) do reclamante: AFONSO JACKSON CARVALHO VIEIRA

RECORRIDO: DEUSELANDIA DE CARVALHO DA SILVA, MARIA DEUSA CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE DIRETA E DO ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Na ação de reintegração de posse cumpre ao autor provar a posse do imóvel, o esbulho perpetrado pela parte contrária e a perda da posse.

- Não há prova nos autos de que o autor tem ou já teve a posse do imóvel sob litígio.

- Não estando presente um dos requisitos do art. 561 do novo CPC, incensurável a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. 

 

 


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora não juntou documentos que demonstrasse o exercício da posse direta no imóvel objeto da lide. E ainda, a parte autora não comprovou, por meio de documentos hábeis, o esbulho e a data de sua ocorrência, uma vez que o boletim de ocorrência anexado ao processo é documento unilateral.

De outro modo, a parte requerida cumpriu com o seu ônus probatório de trazer aos autos documentação de fato modificativo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, II, do CPC.


Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

 

Detalhes

Processo

0824216-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA DA CONCEICAO FLORINDA FONTES

Réu

DEUSELANDIA DE CARVALHO DA SILVA

Publicação

02/08/2024