TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824216-21.2019.8.18.0140
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FLORINDA FONTES
Advogado(s) do reclamante: AFONSO JACKSON CARVALHO VIEIRA
RECORRIDO: DEUSELANDIA DE CARVALHO DA SILVA, MARIA DEUSA CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE DIRETA E DO ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Na ação de reintegração de posse cumpre ao autor provar a posse do imóvel, o esbulho perpetrado pela parte contrária e a perda da posse.
- Não há prova nos autos de que o autor tem ou já teve a posse do imóvel sob litígio.
- Não estando presente um dos requisitos do art. 561 do novo CPC, incensurável a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.
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RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FLORINDA FONTES em face de MARIA DEUSA CARVALHO DA SILVA e DEUSELANDIA DE CARVALHO DA SILVA . As requeridas juntaram contestação (ID 13937227) e alegaram que o documento de recibo de compra e venda seria falso. Em sentença (ID 13937258) julgou-se improcedente o pedido inicial. Em sede recursal o recorrente alega em suas razões (ID 13937260): do resumo dos fatos; da necessária reintegração de posse; da aquisição do imóvel; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas em ID 13937267 .
É o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora não juntou documentos que demonstrasse o exercício da posse direta no imóvel objeto da lide. E ainda, a parte autora não comprovou, por meio de documentos hábeis, o esbulho e a data de sua ocorrência, uma vez que o boletim de ocorrência anexado ao processo é documento unilateral.
De outro modo, a parte requerida cumpriu com o seu ônus probatório de trazer aos autos documentação de fato modificativo do direito da autora, conforme determina o artigo 373, II, do CPC.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0824216-21.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA DA CONCEICAO FLORINDA FONTES
RéuDEUSELANDIA DE CARVALHO DA SILVA
Publicação02/08/2024