TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802128-59.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ISRAEL LUSTOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802128-59.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ISRAEL LUSTOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que vem sofrendo cobranças indevidas da empresa requerida desde o mês de janeiro/2023; ao consultar o sistema do Serasa, verificou a existência da inscrição do seu nome por débito junto à empresa requerida; não deu causa a tais dívidas, uma vez que nunca celebrou qualquer contrato com essa empresa; está sendo cobrado por fatura com vencimento no dia 12 de julho de 2020 no valor de R$1.669,47 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), referente a compra do produto/serviço “Combo Full Top HD + Star Plus 2019/2022 - A”, contrato número 1521079646; ao entrar em contato com a requerida, informou que nunca realizou nenhum e que o referido negócio jurídico seria fruto de uma fraude; ao analisar os dados, a funcionária da requerida constatou que o endereço cadastrado era da cidade de Jaicós – PI, cidade cuja distância da capital Teresina é de 381,2 km, o que comprovaria que o requerente não havia contratado o serviço; a funcionária informou que iria proceder com o cancelamento da cobrança; entretanto, continua recebendo cobranças via SMS e e-mail, além de continuar com seu nome negativado junto ao SPC/SERASA. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida imediatamente retire o nome do requerente dos cadastros de inadimplentes e qualquer restrição desabonadora ao mesmo, sob pena de cominação de multa diária; declaração de nulidade do contrato fraudulento; declaração de inexistência do débito; confirmação da tutela provisória de urgência; condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao autor, no valor de R$ 45,01 (quarenta e cinco reais e um centavo), referente aos gastos com motoristas de aplicativo para se deslocar na tentativa de solucionar o problema; condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: que não houve negativação do nome do autor; não houve prejuízo ao score; nenhum dano (material ou moral) foi realmente comprovado na inicial; houve contratação com a Sky; a assinatura já foi cancelada, e os valores já estão isentos. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. As circunstâncias verificadas permitem concluir sem embaraço algum que houve falha da ré ao apontar o autor como contratante de seus serviços e como devedor do valor R$ 1.669,47. Considerando a alegação de inexistência de débito pela parte autora, cabia ao réu a comprovação do negócio jurídico que deu origem a cobrança, o que não fez, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe recaiu nos termos do art. 373, II, CPC O mesmo não se estende ao pleito de indenização por dano moral. É de se destacar que a parte autora descuidou quanto à comprovação da pendência financeira suficiente para implicar indenização. Assim, entenda: o documento apresentado em ID 41786979 aponta acesso por meio de cadastro pessoal do autor e em campo para ofertas de acordo em contas atrasadas, o que não contorna negativação em si, assim como não indica alteração de escore. Ausentes a todo efeito os elementos a caracterizar o alegado dano moral. Quanto ao pleito de indenização por danos materiais no valor de R$ 45,00, entendo pela sua improcedência. O pagamento de gastos com deslocamento em aplicativo de passageiros é de responsabilidade de quem contratou, a parte autora nesse caso, não sendo possível a condenação da parte contrária ao ressarcimento dos valores desembolsados a este título. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para excluir o pleito de indenização por danos morais e materiais. De outra parte, declaro a nulidade do contrato de Nº 1521079646, objeto deste processo. Declaro a inexistência do débito no valor de R$ 1.669,47 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) e seus posteriores acréscimos relativamente ao contrato em questão. Determino à ré SKY BRASIL SERVICOS LTDA que exclua em definitivo o apontamento no nome do autor na plataforma do Serasa Limpa Nome, acaso ainda não tenha feito. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que o réu exclua o nome da parte autora referente ao apontamento discutido no presente na plataforma do Serasa Limpa Nome, acaso já não o tenha feito, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, aduzindo existência de dano moral e material, e necessidade de responsabilidade civil da Recorrida. Diante disso, requereu o recebimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da contestação e requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0802128-59.2023.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorISRAEL LUSTOSA DA SILVA
RéuSKY BRASIL SERVICOS LTDA
Publicação25/07/2024