Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0822718-16.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DO GÊNERO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRA GENITORA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE INADEQUADA. VALORES DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem validamente lastrear um decreto condenatório, máxime quando o seu depoimento encontra respaldo na prova pericial, o que foi evidenciado nos autos. 2. Inviável, pois, a absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de ameaça, motivado por ser a vítima do gênero feminino e em contexto de violência doméstica. 3. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. No caso, foi realizado o decote da circunstância judicial dos antecedentes, com o fito de se evitar o bis in idem, em razão do reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0822718-16.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0822718-16.2021.8.18.0140

APELANTE: CLENILDO LEITE DE SOUSA DANTAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DO GÊNERO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRA GENITORA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE INADEQUADA. VALORES DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem validamente lastrear um decreto condenatório, máxime quando o seu depoimento encontra respaldo na prova pericial, o que foi evidenciado nos autos.

2. Inviável, pois, a absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de ameaça, motivado por ser a vítima do gênero feminino e em contexto de violência doméstica.

3. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. No caso, foi realizado o decote da circunstância judicial dos antecedentes, com o fito de se evitar o bis in idem, em razão do reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente realizar o decote da circunstância judicial dos maus antecedentes e excluir o arbitramento do valor da indenização, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

            Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de CLENILDO LEITE DE SOUSA DANTAS contra sentença penal condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Teresina/ 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público estadual (processo nº 0822718-16.2021.8.18.0140).

            Segundo a denúncia, no dia 06/07/2021, por volta de 17h, a vítima ALDENORA IBIAPINA LEITE encontrava-se em sua residência, localizada na Rua Buriti dos Lopes nº 160, São Pedro, Teresina-PI, quando o acusado CLENILDO LEITE DE SOUSA DANTAS chegou, sob efeito de substâncias entorpecentes, e quebrou a janela de vidro da residência da ofendida. Na ocasião, o denunciado teria ameaçado de matar a vítima, afirmando que “iria matá-la, pois era ela quem deveria ter morrido, ao invés do seu pai”, fato que a deixou bastante atemorizada.

            O acusado foi denunciado (ID. 15445592) pelos tipos penais previstos nos artigos 147(Ameaça), 163 (Dano) e 140 (Injúria), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), combinados com a Lei nº 11.340/2006.

            Em SENTENÇA (ID. 15445680), o Juízo a quo condenou o réu/apelante incurso no tipo penal do art. 147, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a serem cumpridos em regime aberto.

            Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de APELAÇÃO Criminal (ID. 15445690) e apresentou suas razões recursais aduzindo, em síntese, i) a reforma na dosimetria da pena, reduzindo a pena em seu mínimo legal; ii) a exclusão ou redução do quantum indenizatório, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado de hipossuficiente.

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 15445696), o Parquet pugnou pela improcedência do Apelo manejado pela defesa do réu, e consequentemente pela manutenção da Sentença Condenatória em todos os seus termos.

            Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, quedou-se inerte, conforme certidão (ID. 16345554).

 

            É o relatório. 

VOTO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

            A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

 

            Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.

 

            Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.

 

            A) DA CONTUNDÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL.

 

            A autoria e a materialidade do tipo penal de ameaça (art. 147, do CP) praticada pelo apelante CLENILDO LEITE DE SOUSA DANTAS, no âmbito doméstico e familiar, são incontestes e estão devidamente comprovadas por meio do depoimento da vítima ALDENORA IBIAPINA LEITE, bem como o depoimento das testemunhas Carlos Cesar e Manoel.

            Quando ouvida em juízo, a vítima ALDENORA IBIAPINA LEITE declarou:

“(...) “Que o acusado é seu filho, é usuário de drogas e que as agressões físicas e verbais são frequentes; Que no dia 06/07/2021, o acusado chegou em casa sob o efeito de drogas, que quebrou a janela de vidro de sua casa e lhe ameaçou de morte; Que ela entrou em contato com o Batalhão da Polícia Militar e o acusado foi preso no interior da residência” (…).

            Verifico que as declarações da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.

            Desta feita, nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço, em que os depoimentos testemunhais corroboram com a declaração da vítima.

            Em juízo, a vítima ainda afirmou que o réu, no momento das ameaças de morte, chegou a quebrar a janela do vidro da casa, além de agressões físicas e verbais praticadas contra a mesma.

            No presente caso, o conjunto probatório é suficiente ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime de ameaça.

            Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima do crime de ameaça praticado pelo seu próprio filho, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização (STJ HC 437730/DF).

            Sobre o tema, pondera a doutrina de Cesar Roberto Bitencourt:

"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).

             Diante disso, sem razão o inconformismo da defesa, eis que o sólido conjunto probatório trazido ao feito comprova a autoria e a materialidade do tipo penal praticado pelo recorrente, não sendo o caso, portanto, de absolvição por insuficiência probatória.

            Verifico que os depoimentos da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.

            Desta feita, nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova.

            Filio-me ao entendimento de que, nos crimes da espécie em análise, a palavra da vítima ganha especial relevo, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉURECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

III - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é harmônico e coeso. Nos crimes praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando firme e coesa com os demais elementos de prova.

(...)

(Acórdão n.804132, 20130110423140APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 165) (não negritado no original).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Apelação 20121210034915APR

I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.

(...)

(Acórdão n.766113, 20111110058149APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 189)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória

(...)

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspender a execução da Apelação 20121210034915APR pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

(Acórdão n.765760, 20130610130925APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 306) (não negritado no original)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstrarem, inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica.

2. Recurso a que se nega provimento.

(Acórdão n.761799, 20111010059664APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 413)(não negritado no original).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Apelação 20121210034915APR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INEXPRESSIVO SE NÃO FOREM PONTOS ESSENCIAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO "QUANTUM" CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA "F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER). OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3. Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.

(...)

5. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão n.693748, 20121210027713APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 229).


            No presente caso, verifico, que a violência se deu em espaço de convivência do casal, então ligado por vínculo familiar (art. 5º, inc. I, da Lei n.º 11.340/2006), fundamentadas as agressões na condição de gênero, o que resulta no reconhecimento de violência doméstica, vez que praticada contra sua genitora.

            A ameaça proferida revelou-se séria a ponto de ocasionar temor à vítima, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas e pelo contexto dos autos, e foi corroborado pelo fato de a vítima ter-se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar os fatos e requerer medidas protetivas de urgência em seu favor, de modo que configurado o crime de ameaça a que foi condenado o réu.

            O crime de ameaça é delito formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar mal injusto e grave contra ela, contra pessoa próxima ou, até, contra seus bens, como no caso, sendo irrelevante sua intenção ou não de concretizar o prenúncio, bem como não se exigindo que seja proferido com ânimo calmo e refletido.

            Necessário, contudo, que as ameaças sejam suficientes para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento, como, por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça, como no presente caso.

            As provas dos autos demonstram que a vítima se sentiu seriamente intimidada pelas ameaças do réu, tanto que registrou ocorrência dos fatos, representou contra o ofensor e requereu medidas protetivas de urgência.

            Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelo crime em exame.

            Portanto, a autoria delitiva resta patente, pois os fatos relatados na denúncia guardam sintonia com as declarações da vítima na fase policial e em Juízo, o que está em sintonia com o contexto dos autos, não havendo que falar em absolvição sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação.

             Por fim, o Recorrente requer a reforma na dosimetria da pena, reduzindo a pena em seu mínimo legal e a exclusão ou redução do quantum indenizatório, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado de hipossuficiente.

 

            DA DOSIMETRIA DA PENA - DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE

 

            A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

             Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

             Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

             Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

            O réu/apelante CLENILDO LEITE DE SOUSA DANTAS, foi condenado pelo juízo a quo, como incurso na sanção do art. 147, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006, tendo sido condenado ao cumprimento da pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de um salário mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração.

             De acordo com o Código Penal, em seu artigo 68, a dosimetria da pena será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:

 

• Na 1ª fase, a fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal);

• Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do Código Penal) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do Código Penal);

• Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de diminuição e de aumento de pena.

 

            Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo considerou desfavoráveis ao sentenciado as seguintes circunstâncias judiciais: antecedentes e circunstâncias do crime, para fixar a pena-base em 04 (quatro) meses de detenção.

             Analiso, então, cada uma dessas circunstâncias que se remanesceram desfavoráveis ao recorrente.

 

 Antecedentes

Para tanto, o Juiz sentenciante assim consignou:

Possui antecedentes penais, vez que possui condenação anterior pelo delito de furto qualificado nos autos do processo n° 0022571-33.2015.8.18.0140;

             Constato que o juízo a quo fundamentou que o réu possui condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do réu.

             A propósito do que se tem nos autos, o seguinte precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL EM ANÁLISE. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Esta Corte tem entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.

III - Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 563.932/MS , Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em DJe 4/5/2020 - grito nosso). Nesse mesmo sentido, da Sexta Turma, o HC n. 471.443/PE, Ministra Laurita Vaz, DJe 11/3/2019.            


            No presente caso, verifico que o juízo a quo utilizou em desfavor do réu/apelante o registro de apenas uma condenação com trânsito em julgado, que foi considerada na segunda fase da dosimetria, não se justifica, pois, a exasperação da pena-base em razão da presença de maus antecedentes, sob pena de se valorar duas vezes o mesmo fato, incorrendo-se no vedado bis in idem.

             Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou equivocadamente esta circunstância judicial desfavorável.

 

            Circunstâncias do crime

            O Juiz sentenciante assim consignou:

As circunstâncias também são negativas, pois cometido sob efeito de álcool e drogas, vez que o delito praticado sob essas circunstâncias coloca a mulher em uma situação de vulnerabilidade exacerbada (STJ, AgRg no AREsp 1871481);

             O Juízo sentenciante se valeu de uma situação concreta, idônea, o cometimento do crime, “sob efeito de álcool e drogas”, colocando a “a mulher em uma situação de vulnerabilidade exacerbada”.

             Segundo a doutrina, para a análise dessa específica circunstância deve ser considerado que:

"[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais."

(PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428)

 "Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.

Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena."

(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)

 "São as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc.). Note-se, também quanto a estas, que não devem pesar aqui certas circunstâncias especialmente previstas no próprio tipo ou como circunstâncias legais ou causas especiais (exs.: repouso noturno, lugar ermo etc.), para evitar dupla valoração (bis in idem)."

(DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274)

 

            Para fins do art. 59 do Código Penal as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

             Consoante o Ministro Antonio Saldanha Palheiro da Superior Corte de Justiça fundamenta que:

As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta”. (STJ. AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)

             No mesmo passo, o Ministro João Otávio de Noronha preleciona que:

 “A aferição das circunstâncias do crime, que constituem circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, deve levar em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, ou seja, demanda a análise da intensidade da lesão causada pela conduta delitiva, motivo pelo qual, somente se há extrapolação dos limites do resultado previstos pelo tipo penal, referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente”. (STJ. AgRg no HC 610.260/MS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022.)

             Com efeito, elucida o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca que “As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi”, valendo ainda pontuar que o seu exame demanda a averiguação da “maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa”. (STJ. AgRg no AREsp 2.120.306/RNv, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022. STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).

             Assim, a forma como foi executado o delito, a atitude assumida pelo réu na sua consumação, bem como a mecânica delitiva empregada, é motivo concreto e idôneo, que justifica o acréscimo da pena-base quanto às circunstâncias.

             Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.

             Assim sendo, resta claro que nenhum reparo deve ser feito na pena base, pois todas as circunstâncias judiciais foram analisadas em atenção aos critérios abalizados para o estudo da primeira fase da definição da pena.

             Na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo aplicou circunstâncias da atenuante da confissão espontânea, a agravante da reincidência e da violência doméstica, tenho que as duas primeiras se compensam. E, em razão da agravante da violência doméstica (art. 61, II, “f”, do CP), aumentou em 1/6 a pena.

             Visualizo que na 1ª fase da dosimetria o juízo a quo admitiu como circunstância negativa os antecedentes criminais, e na 2ª fase, considerou a circunstância agravante da reincidência.

             Desse modo, sendo única a decisão condenatória desfavorável ao réu/apelante, o juízo a quo incorreu em indevido bis in idem, ao valorá-la, duplamente, como agravante da reincidência, na segunda etapa da dosimetria, e para justificar o incremento da reprimenda básica, a título de maus antecedentes.

             Nesse sentido:

 

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES. PACIENTE QUE POSSUI APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, QUE SERVIU PARA AGRAVAR A PENA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL, ANTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269⁄STJ. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AVALIAR O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. MATÉRIA QUE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[...]

- A Súmula n. 241⁄STJ dispõe que a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

- Havendo em desfavor do acusado o registro de apenas uma condenação com trânsito em julgado, que foi considerada na segunda fase da dosimetria, não se justifica a exasperação da pena-base em razão da presença de maus antecedentes, sob pena de se valorar duas vezes o mesmo fato, incorrendo-se no vedado bis in idem .

[...]

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, cabendo ao Juízo das Execuções examinar, com base no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, se o tempo de prisão cautelar do paciente permite a fixação de regime mais brando.

(STJ, HC 355.270⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2016, DJe 16⁄08⁄2016).


            De rigor, portanto, a redução da pena-base, considerando, assim, a condenação transitada em julgada, apenas, para o incremento da reprimenda na segunda etapa.

             Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.

 

            DO CÁLCULO DA PENA

 

            Assim, merece reforma, pois, a pena-base fixada para o apelante, em 04 (quatro) meses de detenção, devendo ser promovido o decote da análise negativa do vetor antecedentes, reduzindo a penas nos seguintes moldes:

             Como se observa, há uma variação da pena, em questão, entre 01 a 06 meses, onde 01 (uma) circunstância negativa judicial foi reconhecida, decotando a outra. Desse modo, fixo a pena base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

             Na segunda etapa do sistema trifásico, presente a atenuante da confissão espontânea, a agravante da reincidência e da violência doméstica, tenho que as duas primeiras se compensam. E, em razão da agravante da violência doméstica (art.61, II, “f”, do CP), o juízo aumentou em 1/6 a pena. Dessa forma, torno a pena em 03 (três) meses e 12 dias de detenção.

             Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena final em 03 (três) meses e 12 dias de detenção, a ser cumprido em regime aberto.

            Quanto ao pleito dos danos morais

            Sustenta o apelante que o juízo a quo realizou equivocadamente o arbitramento do valor da indenização, constante do art. 387, IV, do CPP, fixando o valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração, sem que exista nos autos qualquer comprovação que justifique a fixação do referido montante.

            Acerca da matéria, é firme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.

            Nessa linha, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES.

I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. Precedentes.

II - A tese fixada por esta eg. Corte de Justiça no sentido de que:"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."( REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei), não é aplicável ao caso, se tratando de delito de roubo.

Agravo desprovido. ( AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. VALOR MÍNIMO FIXADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEFERIMENTO.

1. Admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público na denúncia.

[...]

3. Recurso especial provido e execução provisória da pena deferida. ( REsp 1739851/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 6/11/2018).

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso.

[...]

3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. ( AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018).


REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO (ARTIGO 387, IV, DO CPP). INDICAÇÃO DO VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso, indicando o montante pretendido e o material probatório, exigindo-se a realização de instrução específica, requisitos não preenchidos na espécie.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1659300/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 07/6/2017).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. ROUBO MAJORADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, mas, de fato, a violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista o Tribunal de origem, a despeito do quanto requerido na denúncia, ter fundamentado a exclusão da indenização fixada em favor da vítima diante da ausência de pedido neste sentido.

2. Não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração ao quanto disposto pela Corte a quo, que ao cassar a sentença condenatória, decidiu em sentido dissonante à jurisprudência deste Tribunal Superior.

3. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. ( REsp. n. 1.193.083/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/8/2013)

4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1620494/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 1º/12/2016).

Ademais, no sentido de ser necessária a instrução específica para o fim previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, ainda que o Ministério Público tenha formulado pedido expresso na denúncia, destaco o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 272 DO CP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOCIVIDADE AO ORGANISMO OU REDUÇÃO DO VALOR NUTRITIVO NA DEFORMAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA DEGOMADO UTILIZADO PARA A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS. ABSOLVIÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

4. A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. In casu, verifica-se que, apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica, o que afastou do acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1361693/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019).


            Desta forma, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, imperiosa se afiguram a sua exclusão.

         Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente realizar o decote da circunstância judicial dos maus antecedentes e excluir o arbitramento do valor da indenização.

 

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para tão somente realizar o decote da circunstância judicial dos maus antecedentes e excluir o arbitramento do valor da indenização, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0822718-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CLENILDO LEITE DE SOUSA DANTAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/06/2024