Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802854-85.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0802854-85.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ODETE ALVES BENICIO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODETE ALVES BENICIO, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Neste recurso, a parte recorrente não realizou o pagamento das custas recursais, requerendo o benefício da gratuidade da justiça.

Consta decisão fixando prazo para que a recorrente comprovasse sua hipossuficiência a ensejar o acolhimento do pedido de gratuidade.

Indeferida a gratuidade da justiça, fora fixado prazo para que os recorrentes efetuassem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, contudo os agravantes deixaram transcorrer o prazo legal sem providenciarem o pagamento do preparo recursal.

Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifico que determinado o recolhimento do preparo recursal e sendo o apelante devidamente intimado para o ato, este quedou-se inerte, mesmo tendo sido advertido da pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

Registre-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. (Destaques nossos).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


TERESINA-PI, 20 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802854-85.2022.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Detalhes

Processo

0802854-85.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODETE ALVES BENICIO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/05/2024