TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800469-57.2019.8.18.0135
APELANTE: AVELAR DIAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP. PRETENSÃO REVESTIDA SOBRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSELHO DIRETOR. TEMA Nº 1150. DISTINGUISHING. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO EXISTENTE. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se há a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, ora Apelado, para responder judicialmente sobre desfalques e má-gestão da conta Pasep do Apelante, bem como do julgamento do mérito ante a aplicação da causa madura.
II – No que pertine à alegação de ilegitimidade, note-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o Tema 1150, reconheceu a legitimidade ad causam do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual irregularidade na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, por saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
III – Analisando os autos, observa-se que apesar da alegação do Apelante sobre a existência de desfalques na sua conta do Pasep, na verdade ele está se insurgindo sobre os índices de correção monetária a serem aplicados, de modo que resultou no saldo a menor com a mudanças dos planos econômicos ao logo do histórico da conta do Pasep.
IV – Conforme Resolução nº 254/1973, os recursos do Pasep serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S/A, sendo que a defesa em Juízo em relação às irregularidades na correção dos valores depositados na conta do Pasep, nos termos do Decreto Federal nº 4.751/2003, se dará por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 7º, § 6º), uma vez que é atribuição do Conselho Diretor justamente, ao término de cada exercício financeiro, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, bem como calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais.
V – A pretensão do Apelante se revestiu exclusivamente no fundamento sobre índices que supostamente equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, razão pela qual há de se concluir pela ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
VI – Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por AVELAR DIAS DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pelo Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, ora Apelado.
Nas suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Apelado, bem como julgar procedente a petição inicial, considerando a aplicação da causa madura.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 15524498.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 15524498, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se há a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, ora Apelado, para responder judicialmente sobre desfalques e má-gestão da conta Pasep do Apelante, bem como do julgamento do mérito ante a aplicação da causa madura.
Pois bem, no que pertine à alegação de ilegitimidade, note-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sob o Tema 1150, reconheceu a legitimidade ad causam do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual irregularidade na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, por saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, in litteris:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Contudo, analisando os autos, observa-se que apesar da alegação do Apelante sobre a existência de desfalques na sua conta do Pasep, na verdade ele está se insurgindo sobre os índices de correção monetária a serem aplicados, de modo que resultou no saldo a menor com a mudanças dos planos econômicos ao logo do histórico da conta do Pasep.
Nesse contexto, a causa de pedir reflete a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A, justamente por não ser órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
As normas que definem os índices de correção monetária a serem aplicados sobre os valores depositados nas contas do PIS/PASEP emanam da União Federal, por meio de um Conselho Diretor, com a competência definida para, dentre outros atos de gestão, calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes do fundo (art. 8° do Decreto n° 4.751/2003, que regulamentou a Lei Complementar n° 26). O artigo 10 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco, restando claro tratar-se de mero operacionalizador das normas baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.
Com efeito, conforme Resolução nº 254/1973, os recursos do Pasep serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S/A, sendo que a defesa em Juízo em relação às irregularidades na correção dos valores depositados na conta do Pasep, nos termos do Decreto Federal nº 4.751/2003, se dará por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 7º, § 6º), uma vez que é atribuição do Conselho Diretor justamente, ao término de cada exercício financeiro, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, bem como calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais.
Ao passo que compete ao Banco do Brasil S/A a administração a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço, como estabelece o art. 5º, da LC 8/1970, in verbis:
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Desse modo, o STJ possui orientação de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Neste caso, observa-se que a pretensão do Apelante se revestiu exclusivamente no fundamento sobre índices que supostamente equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, razão pela qual há de se concluir pela ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (...) 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). Grifos nossos.
Logo, deve ser mantida a sentença vergastada, considerando a ilegitimidade do Apelado para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a pretensão do Apelante decorre das diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta Pasep.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800469-57.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorAVELAR DIAS DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/07/2024