TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801589-91.2022.8.18.0051
APELANTE: VERA LUCIA COSTA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
–Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801589-91.2022.8.18.0051
APELANTE: VERA LUCIA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso alegando, em síntese: breve histórico processual; das razões da reforma; dos documentos essenciais à propositura da ação; do princípio da vedação à decisão surpresa; da tramitação processual em rito comum; da impossibilidade de juntada de extrato bancário; inversão do ônus da prova; da gratuidade de justiça. Por fim, requer anulação da sentença com pedido sucessivo em reformar integralmente a r. sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial, portanto a parte recorrente registrou ciência da sentença em 17/08/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 18/08/2023, findando em 31/08/2023.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 11/09/2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido, uma vez que o rito adotado ID 13704787 é o da lei dos juizados especiais cíveis. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2024
0801589-91.2022.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVERA LUCIA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/07/2024