
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755736-47.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Convênio]
IMPETRANTE: SETE OFFICE LTDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ATRIBUÍDO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A Lei 12.016/2009 que disciplina o mandado, exige que o impetrante apresente, junto com a petição inicial a prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, sob pena de indeferimento liminar do mandado de segurança.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela provisória de urgência (Id.17203727), impetrado por SETE OFFICE LTDA. em face do ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, em sede de tutela antecipada, a suspensão da Licitação Pública Pregão Eletrônico Nº21/2023 – Processo Administrativo Nº00002.002309/2023-19, bem como todo o ato administrativo tendente à contratação das empresas declaradas vencedoras e, finalmente, seja concedida a segurança pleiteada neste mandamus no sentido de anular o procedimento administrativo de habilitação e declaração das empresas vencedoras do referido procedimento licitatório, declarando, também, a nulidade dos atos posteriores ao Despacho 2/2024/SEAD-PI, que desclassificou a impetrante.
Sustenta a impetrante que a referida licitação tem como objeto a contratação de empresa especializada para confecção/produção de serviços gráficos, com fornecimento de materiais necessários para atender as necessidades da Secretaria de Estado da Administração do Piauí e demais órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, no valor total estimado de R$ 186.725.097,31 (cento e oitenta e seis milhões setecentos e vinte e cinco mil e noventa e sete reais e trinta e um centavos).
Destaca que, após a fase de disputa, tendo a impetrante apresentado a proposta mais vantajosa, foi desclassificada. Contudo, entende que a decisão deixou de atender aos dispositivos legais inerentes à espécie e, ainda, violando vários princípios constitucionais e da Administração Pública.
Aduz que, aberto o prazo recursal, em 15/03/2023, apresentou intenção de recurso e, em 19/03/2024, protocolou seu recurso administrativo, todavia, teve seu recurso indeferido.
Sustenta a impetrante que a decisão resta equivocada, pois, desrespeita dispositivos constitucionais e não enfrenta as questões apresentadas no recurso e, ainda, sem qualquer fundamentação.
Em síntese, é o relatório.
Decido
I. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).
O direito líquido e certo a que se refere o artigo mencionado é, segundo Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência foi duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (MEIRELLES, Helly Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 37..
Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial que venham a violar o direito da parte impetrante, deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências estabelece:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Por seu turno, o Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, nas disposições do antigo artigo 267 do Código de Processo Civil/1973 revogado, passaram a fazer parte do rol do artigo 485 do atual diploma processual. Vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(…)
Os fatos alegados na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
Neste passo, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve, indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas.
No caso em apreço, o impetrante aduz que a decisão proferida pela Administração Pública, em resposta ao seu recurso administrativo, não enfrentou todos os pontos questionados, bem como foi proferida sem fundamentação, ferindo princípios constitucionais e normas inerentes à espécie.
Acrescenta, ainda, que foi desclassificada, sem ter a oportunidade de apresentar Contratos, Notas Fiscais e Planilhas de custos, que comprovariam devidamente a exequibilidade dos preços ofertados, conforme estava previsto no Item 7.7 do edital do referido certame.
Em detida análise dos documentos acostados aos autos do presente mandamus, verifica-se, de início, que a impetrante não acostou aos autos o seu alegado recurso administrativo, de forma que, impossível analisar se a decisão do recurso deixou de analisar todos os pontos questionados, conforme alega a impetrante.
Por outro lado, verifica-se na decisão proferida pelo ente público acostada pela impetrante junto ao ID.17203736, fundamentou-se, especialmente, no fato de não haver pela impetrante a comprovação de exequibilidade de suas propostas, conforme prevê o item 7.6 do Edital (ID.17203733) e, neste sentido, consta da referida decisão (pág. 4/7) a seguinte informação:
“(…) a pregoeira no dia 26/01/2024 às 10h25 realizou solicitação de diligência para todas as arrematantes apresentarem documentos que pudessem comprovar a exequibilidade de suas propostas, encerrando-se às 12h25, mas a licitante, ora recorrente, não atendeu à solicitação. Vale ressaltar que, mesmo na fase recursal, embora a recorrente tenha apresentado intenção recursal em diversos lotes, no âmbito das razões recursais, apresentou somente uma defesa genérica para sustentar a tese de exequibilidade de suas propostas, não se dispôs a demonstrar a exequibilidade com documentos e nem promoveu um questionamento individualizado de lotes.”
Não resta comprovado nos autos que este prazo fora cumprido pela impetrante, bem como que tenha, de fato, comprovado a exequibilidade de suas propostas no âmbito do procedimento licitatório.
Ademais, neste mandamus, também, não consta a referida comprovação.
A ausência destes documentos inviabiliza a análise do pedido autoral.
Neste passo, em sendo o mandado de segurança ação que adota rito célere, é incabível dilação probatória, o que acarreta a inadequação de seu manejo quando todos os fatos alegados na exordial não forem devidamente demonstrados quando do ajuizamento da ação mandamental.
No mesmo raciocínio, cito jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E A DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE – FASE DE CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO DE PROPOSTA – PRETENSÃO DE SE ANULAR A LICITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES – PROPOSTA INEXEQUÍVEL - PRESUNÇÃO RELATIVA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso ilegalidades supostamente ocorridas na fase de classificação e julgamento de proposta. 2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, consubstanciado em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado. Havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde de questão controversa, resta inviabilizada a via mandamental. 3. Não há que se falar na ocorrência de qualquer ilegalidade a ser reparada na estreita via do Mandado de Segurança, uma vez que o ato coator, ao que parece, preserva a moralidade administrativa e não está em dissonância de decisão judicial proferida em outro Mandado de Segurança. Outrossim, na ausência de prova pré-constituída suficiente a evidenciar a pretensão mandamental, não há falar em direito líquido e certo e, portanto, em ilegalidade do ato impugnado, cuja presunção de legitimidade e de veracidade milita em seu favor. 4. "A presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível" (STJ. REsp n. 965.839/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010). 5. Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - AC: 08056809320198120021 Três Lagoas, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL N. 023/2021. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, LANÇADO PELA SAMAE, DO MUNICÍPIO DE GASPAR/SC. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA SUPOSTAMENTE INEXEQUÍVEL E SEM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS EDITALÍCIOS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA POR PARTE DA PROPONENTE VENCEDORA DO CERTAME. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR AS ALEGAÇÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A concessão do mandamus depende de prova inequívoca e pré-constituída da pretensão formulada, sendo descabida a dilação probatória por meio do respectivo remédio constitucional, pois os fatos que dependem de comprovação posterior não evidenciam a liquidez e certeza do direito perquirido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036456-49.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10/11/2022).(TJ-SC - APL: 50038338520218240025, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público)
Neste toar, à míngua de prova pré-constituída, não pode ser acolhida a pretensão da parte impetrante, uma vez que, a documentação probatória deve ser apresentada na propositura da ação mandamental, assim, não sendo instruído o presente mandamus com o ato atribuído ilegal, forçoso se faz indeferir a petição inicial.
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, denego a segurança, com base nos art. 10, caput, art. 6º § 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0755736-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConvênio
AutorSETE OFFICE LTDA
RéuSECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2024