Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803410-45.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP CONTRA O AUTOR. OFENSA À HONRA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ficou demonstrado que a requerida desferiu ofensas capazes de atingir a honra da autora. - A conduta da requerida ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803410-45.2021.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803410-45.2021.8.18.0123

RECORRENTE: DIEGO RICARDO DA COSTA ARAUJO DOS SANTOS, IZABEL MARIA GALENO DOS SANTOS, SONIA MARIA CARVALHO COSTA, ANA ALINE GALENO DOS SANTOS, GEOVANE SILVA

Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS

RECORRIDO: BERNADETE LEAL DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR, YURE NUNES DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE WHATSAPP CONTRA O AUTOR. OFENSA À HONRA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

- Ficou demonstrado que a requerida desferiu ofensas capazes de atingir a honra da autora. 

- A conduta da requerida ultrapassou os limites da proporcionalidade, o que efetivamente gera dever de reparação.





RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803410-45.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: DIEGO RICARDO DA COSTA ARAUJO DOS SANTOS, IZABEL MARIA GALENO DOS SANTOS, SONIA MARIA CARVALHO COSTA, ANA ALINE GALENO DOS SANTOS, GEOVANE SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714-A

RECORRIDO: BERNADETE LEAL DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823-A, HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR - PI17287-A, YAGO DE ASSUNCAO OLIVEIRA - PI14449-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por BERNARDETE LEAL DE SOUZA em face dos requeridos, objetivando a condenação destes ao pagamento pelos danos morais sofridos por ter proferido declarações depreciativas à honra da requerente em grupo de Whatsapp.

 

Em sentença de 1º grau o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial:

 

(...)

Nos autos observam-se falas dos requeridos exprimindo sua rejeição pelo ato político da autora de instalar um outdoor parabenizando a cidade de Ilha Grande pelo seu aniversário, inclusive planejando pichar o painel publicitário, embora não haja provas de que o tenham realmente feito. Assim, não se observa que eles tenham ultrapassado o limite do razoável, estando apenas exercendo seu direito constitucional de discordar de uma figura pública que representa de toda forma um grupo político e um projeto político para a cidade em que residem. Tampouco o uso de apelidos em tom de deboche descaracteriza tal aspecto, pois é da cultura de nosso povo tratar todos os temas com jocosidade. Isso no máximo exprime a triste realidade de que o brasileiro tem uma cultura política pobre, rasa e de discussões personalistas. 

No entanto, o mesmo não pode ser dito da fala da Sra. SONIA MARIA CARVALHO COSTA ao dizer que “dá vontade de pegar o pescoço dela e matar ela igual mata galinha para botar na panela” (conforme id. 21406110 2min20s; id. 26400563 e id. 26402884, 4min). Tal ato ultrapassa o limite do razoável, mesmo os limites diferidos para pessoas públicas, pois se trata de ameaça à vida de uma pessoa, bem inviolável segundo o art. 5º da Constituição. 

Assim, avaliada a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar apenas a ré SONIA MARIA CARVALHO COSTA a pagar à autora compensação por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

 

A recorrente em suas razões aduz que não teve qualquer intenção de ofender a imagem da recorrida; da responsabilidade civil aquiliana; da ausência de ata notarial nos autos, da necessidade de realização de perícia; do enriquecimento ilícito. Por fim, requer a reforma integral da r. sentença, dando-se provimento ao recurso.

A recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.




VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cumpre salientar que se mostram aplicáveis, no caso dos autos, as disposições contidas no artigo 927, do Código Civil, no sentido de que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, in verbis: 

Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

De outro lado, o artigo 186 do Código Civil refere que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Diante do supra exposto, decorre que a responsabilidade civil, de regra, deve ser oriunda de ato ilícito, com ofensa ao direito alheio, sendo exigida a presença de pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.

A responsabilidade a que se refere os fatos em exame é a subjetiva, sendo necessário que o dano alegado mereça proteção legal, ou seja, que seja antijurídico, que o sujeito seja identificado, a fim de estabelecer o nexo de imputação entre o dano e a ação ou omissão do agente, decorrendo, assim, o dever de indenizar.

Necessário mencionar que os fatos narrados pela recorrida envolvem ofensa por injúria, sendo certo que o art. 953, do Código Civil, refere quanto à possibilidade de indenização por injúria, difamação ou calúnia.

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.       

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0803410-45.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

DIEGO RICARDO DA COSTA ARAUJO DOS SANTOS

Réu

BERNADETE LEAL DE SOUZA

Publicação

25/06/2024