TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803990-40.2021.8.18.0167
RECORRENTE: TIAGO BACELAR AGUIAR CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: TIAGO BACELAR AGUIAR CARVALHO
RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. TRATAMENTO PSICOTERÁPICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O PLANO DE SAÚDE ajuizada por TIAGO BACELAR AGUIAR CARVALHO em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Narra a parte autora, em síntese, que, é beneficiário do plano GEAP e junta documento que atesta regularidade do pagamento. Segue afirmando que está em tratamento de um quadro depressivo, inclusive fazendo uso de medicamentos e narra que ao solicitar realização das sessões prescritas pela médica, teve negado seu pedido sob o fundamento de ter ultrapassado o limite de sessões obrigatórias por ano. Requereu a tutela de urgência e a reparação moral pelos danos sofridos com a negativa. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação diante dos alegados danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte os pedidos da inicial:1. presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC, condeno a requerida a obrigação de fazer de autorizar o número de sessões necessárias ao tratamento prescrito pelo médico, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser revertida em favor do Requerente, limitados ao valor da causa; 2. Para condenar o requerido a ressarcir à parte autora as despesas com sessões psicoterápicas prescritas e negadas pelo plano que tenha feito com recursos próprios antes do deferimento liminar com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados a partir da citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do efetivo prejuízo a serem auferidas em cumprimento de sentença; 3. A pagar uma indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais suportados pela parte autora, com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803990-40.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorTIAGO BACELAR AGUIAR CARVALHO
RéuGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Publicação02/08/2024