TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801724-81.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO GOMES MARTINS
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATORIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DEMONSTRADA. DESCONTO DEVIDO EM CONTA CORRENTE. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCABÍVEL INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAUJO, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO ANULATORIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta pela apelante em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A.
Na sentença (ID. 13492268), os pedidos da parte autora foram julgados improcedentes e o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 13492270) alegando, em síntese, a inexistência de comprovação da contratação do seguro e o direito a indenização dos danos morais e materiais.
Contrarrazões da parte ré (ID. 13492275) refutando as alegações da parte autora/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 14964615)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
A parte autora propôs a presente demanda buscando tutela jurisdicional no intuito de fazer cessar descontos realizados indevidamente em sua conta corrente a título de contratação de seguro de vida junto à seguradora demandada, bem como, visando a restituição em dobro do valor efetivamente debitado e uma indenização por danos morais, alegando, para tanto, que jamais realizou ou autorizou a referida contratação.
O caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a as partes.
Impende observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.
Por esta análise inicial, percebe-se, então, que compete ao banco, parte requerida, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez, se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de adesão ao seguro de acidentes pessoais coletivo foi apresentado pela seguradora (ID. 13492210), o qual se encontra devidamente assinado pela parte apelante, e em que consta a previsão expressa no sentido da cobrança de parcelas mensais em decorrência de contratação de seguro.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela seguradora evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, não tendo a apelante feito qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser integralmente mantida.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801724-81.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCA PEREIRA DA CUNHA ARAUJO
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação24/07/2024