TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801607-71.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA DO CARMO LIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma escorreita e satisfatória sobre a questão suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente no cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e rejeitado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIA DO CARMO LIRA, contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização Por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, movida em face do BANCO PAN S/A., mantendo integral a sentença do Juízo de origem, nos seguintes termos:
“{…} Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a
sentença impugnada.
Majoro a condenação da apelante em honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, considerando a gratuidade da justiça, estes ficam com exigibilidade suspensa.”
Em suas razões (ID 13675682), a Embargante alega, em resumo, a ocorrência de erro material quanto ao fundamento da Apelação, uma vez que não teria em nenhum momento utilizado a alegação de irregularidade da assinatura do contrato, e seria esse o argumento para o não acolhimento da Apelação interposta pela Embargante.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Em contrarrazões (ID 16683420), o Embargado, alega, em sinopse, que os Embargos têm apenas efeito protelatório, tendo em vista que não há mais matéria a ser discutida. Requerendo, por fim, a rejeição.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso em análise, a embargante aduz que no acórdão ocorreu erro material quanto ao fundamento da Apelação, uma vez que não teria em nenhum momento utilizado a alegação de irregularidade da assinatura do contrato, e, seria esse o argumento para o não acolhimento da Apelação interposta pela Embargante. Requerendo, finalmente, o acolhimento dos Embargos.
Analisando-se a matéria, verifica-se que o Acordão, ora embargado, no conteúdo do voto do Relator, analisou de forma concisa e objetiva a questão, reservando um item específico sobre a litigância de má-fé, fundamento da Apelação da Embargante, como adiante se vê:
“{…} No tocante à condenação em litigância de má-fé, importa destacar que o Código de Processo Civil Pátrio estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. E também estabelece o mesmo Código de Processo Civil que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…) Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Trazendo a lição acima transcrita para o presente caso concreto, constato que a parte autora, ora apelante, formula pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico arguindo não haver celebrado contrato com a Instituição Financeira requerida e defendendo o não recebimento dos valores transferidos. No entanto, conforme se extrai pelas consistentes provas produzidas nos autos, a própria parte requerente assinou o Contrato firmado com o banco requerido e há a plena comprovação da transferência dos valores contratados por meio de TED em favor da parte requerente.
Denota-se, portanto, que a parte autora/apelante formula pretensão dissociada da verdade dos fatos, uma vez que há o contrato efetivamente subscrito pela parte requerente e a demonstração da transferência, configurando, indiscutivelmente a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença. Por esta razão, corroboro o entendimento de prática de litigância de má-fé pela parte requerente e pela manutenção da aplicação da multa nos termos fixados.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença impugnada. Majoro a condenação da apelante em honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando a gratuidade da justiça, estes ficam com exigibilidade suspensa”.
Eventual erro material, arguido pela Embargante, teria ocorrido no relatório, inexistindo qualquer menção no voto propriamente dito, o que não configura qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, o acordão proferido se manifestou de forma escorreita sobre a matéria suscitada pela Embargante, sem necessidade de reparos.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese inexistente ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Em face do exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801607-71.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DO CARMO LIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/06/2024