PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004546-35.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU
Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI Nº 6.150)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento à Apelação Criminal interposta, alegando, em síntese, erro na decisão objurgada.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em “CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
Em razões (ID 16184902, fls. 01/12), o Embargante requer que seja “conhecido e provido este recurso de embargos declaratórios para reconhecer os erros, saná-los, tornar insubsistente o acórdão, para: ABSOLVER O EMBARGANTE pelo crime de tráfico de drogas, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar um pronunciamento condenatório, ou ainda pela dúvida: in dubio pro reo; desclassificar o crime de tráfico para o delito de porte de droga para uso pessoal; reduzir a pena-base para o mínimo legal previsto para o tipo art. 33 da Lei no 11.343/2006, em face das condições favoráveis do embargante, a justificar o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e antecedentes), ou, sendo mantidas essas vetoriais, que a fração de aumento utilizada para majorar a pena-base seja reduzida para 1/8 (um oitavo); alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o semiaberto ou aberto, a depender do montante de pena alcançado; conceder ao embargante o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da ação penal, com a revogação da prisão e expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.”
Em contrarrazões (ID 17100563, fls. 01/08), o Embargado requer que se “conheçam e NEGUEM PROVIMENTO aos aclaratórios, mantendo os efeitos do respeitável Acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.”
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante requer que seja “conhecido e provido este recurso de embargos declaratórios para reconhecer os erros, saná-los, tornar insubsistente o acórdão, para: ABSOLVER O EMBARGANTE pelo crime de tráfico de drogas, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar um pronunciamento condenatório, ou ainda pela dúvida: in dubio pro reo; desclassificar o crime de tráfico para o delito de porte de droga para uso pessoal; reduzir a pena-base para o mínimo legal previsto para o tipo art. 33 da Lei no 11.343/2006, em face das condições favoráveis do embargante, a justificar o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e antecedentes), ou, sendo mantidas essas vetoriais, que a fração de aumento utilizada para majorar a pena-base seja reduzida para 1/8 (um oitavo); alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o semiaberto ou aberto, a depender do montante de pena alcançado; conceder ao embargante o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da ação penal, com a revogação da prisão e expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas que o cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.”
Na verdade, o exame dos Embargos de Declaração revela que a defesa suscitou, em sede de aclaratórios, os mesmos argumentos expendidos em recurso de Apelação Criminal, visando alterar o resultado do julgamento, o que não se é admitido no sistema pátrio.
Consta do decisum vergastado:
“No mérito, o apelante fundamenta o pleito em seis teses, de forma que vindica: a) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio – art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ; b) a aplicação da pena-base no mínimo legal, excluindo a valoração negativa da culpabilidade e antecedentes; c) a utilização de 1/8 para majorar a pena-base; d) a redução da pena de multa; e) a mudança do regime inicial interposto; f) o direito de recorrer em liberdade.
a) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada. Impossibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que “houve má apreciação das provas diante da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, uma vez inexistir prova plena e verdadeira do cometimento desse alegado crime, revestindo-se, pois, a condenação de flagrante arbitrariedade”.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME EM SUBSTÂNCIA (ID 11857292, FLS. 96/98), dando conta que foram apreendidas: 7,98 g (sete gramas e oito decigramas) de cocaína, acondicionados em 19 (dezenove) invólucros plásticos.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos do acusado e das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.
A testemunha EDUARDO GOMES PEREIRA, policial civil, declarou em juízo:
“que não tem nada contra o réu; que foram ao local cumprir um mandado de busca e apreensão; que chegaram no local às 11:00 horas; que o portão estava fechado; que solicitaram a abertura mas perceberam um corre-corre; que quando entraram, o réu foi para o banheiro; que no local estava o réu, a esposa e a filha; que o acusado correu para dentro do banheiro para tentar dispensar a droga; que ele já havia dado descarga mas a substância não desceu talvez porque estava embalada em saco plástico; que o acusado disse que a droga era dele; que após, iniciaram as buscas e encontraram o dinheiro em guarda-roupa, gaveta; que havia duas câmeras de videomonitoramento instaladas na frente da casa; que a casa é murada; que estranharam a existência das câmeras; que foi apreendido crack e cocaína; que o dinheiro estava no quarto dele, em vários locais; que retirou o entorpecente de dentro do vaso sanitário na frente do réu e de sua esposa; que não participou do procedimento investigatório; que encontrou o entorpecente e outro policial localizou o dinheiro; que perguntaram ao réu e este disse que a droga era dele, vendia há duas semanas, ouviu ele dizer isso; que se recorda, no local, da esposa e da criança; que o réu estava com tornozeleira.”
A outra testemunha de acusação, HUGO DE ALCÂNTARA DE BRITO SEABRA, delegado da polícia civil, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“que a investigação não era da sua equipe mas foram dar apoio operacional pois já havia um mandado de busca, era uma investigação da DEPRE; que foram até o local, tiveram que arrombar o portão para ter acesso; que quando arrombaram, o autuado fugiu para o banheiro para tentar se livrar das drogas; que ele foi capturado; que a droga foi encontrada dentro do vaso sanitário e o colega Eduardo retirou as drogas; que havia familiares na residência; que conseguiram visualizar o réu correndo para dentro do banheiro; que a droga já foi encontrada dentro do vaso sanitário; que após a retirada da droga do vaso sanitário, visualizou-a; que a droga estava em embalagens individualizadas, em trouxinhas prontas para a venda; que foi encontrada uma quantia considerável em dinheiro; que pelo que se recorda, a droga era cocaína; que não recorda se foi apreendida balança de precisão; que não recorda o que o preso declarou quando do flagrante; que acha que eram 19 trouxinhas de droga; que não conhecia o autuado de sua atividade policial; que acredita que o réu confirmou a propriedade da droga.”
O acusado, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, alegando que as drogas encontradas em sua posse eram de sua propriedade, porque ele é mero usuário de entorpecentes, in verbis:
“que trabalha como servente de pedreiro e ganha 01 (um) salário mínimo; que sua companheira não tem renda nem recebe benefício Bolsa Família; que mora na casa de sua sogra, não paga aluguel; que foi preso 4 ou 5 vezes; que não é traficante de drogas; que a droga apreendida é sua mas era para o seu uso; que usa cocaína; que não usa maconha; que comprou a droga por R$220,00; que esse dinheiro havia tirado para o uso da droga; que o gasto mensal com drogas para consumo era variável; que a droga estava em cima de uma pia; que o dinheiro apreendido não era seu, era de sua sogra e seria usado para reformar a casa; que sua sogra trabalha como doméstica; que mora com a sua sogra; que estava com tornozeleira eletrônica quando foi preso nestes autos, pelo processo de roubo; que em nenhum momento afirmou que o dinheiro era da venda de drogas; que afirmou que havia comprado cada trouxa por R$20,00, e não que venderia por este preço; que não afirmou que vendia drogas há duas semanas; que assinou o termo de interrogatório na Polícia sem ler, não foi forçado a assinar; que as provas são falsas; que usava drogas há 5 anos; que o dinheiro apreendido era todo de sua sogra; que em momento algum assumiu ser traficante em sede policial.”
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de ter consigo/guardar entorpecentes.
Vale consignar que a companheira do réu, apesar de arrolada como testemunha de acusação, não quis prestar as informações em juízo, contudo, em sede inquisitorial, afirmou que o acusado vendia drogas mas não sabia precisar quanto tempo, aduzindo que tinha conhecimento que ele praticava o comércio ilícito de entorpecentes no local mas não ela não tinha relação com a venda. Confirmou, ainda, que sabia que o acusado guardava a droga dentro do vaso sanitário do banheiro, local em que foi encontrada a droga.
Outrossim, na fase de inquérito, o Apelante apresentou declarações em consonância com o depoimento da sua companheira, Francisca Bruna Ferreira Rêgo, declarando aos policiais que a droga estava no banheiro e que comercializava cada trouxa por R$ 20,00 (vinte reais). Afirmou, ainda, que parte do dinheiro apreendido era oriundo da venda dos entorpecentes e o resto, R$ 1000,00 (mil reais), eram da sua sogra. Disse, também, que respondia a ação na 9ª vara criminal por roubo, que se encontrava com tornozeleira eletrônica, que foram encontradas cerca de 20 trouxas de cocaína prontas para venda.
Portanto, apesar do Apelante modificar seu depoimento em juízo e negar a autoria do delito, o depoimento das testemunhas de acusação estão em harmonia com as demais provas produzidas nos autos.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter consigo/guardar entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao perscrutar os autos, constatou-se que o réu foi capturado com a droga em diversos invólucros (dezenove), tentou se desvencilhar dos entorpecentes jogando no vaso sanitário, além da considerável quantia em dinheiro, que na fase de inquérito, declarou ser parcialmente sua, e após, em juízo, declarou que todo o dinheiro era da sua sogra. Ademais, no momento do flagrante, o réu sequer afirmou por quanto teria comprado a droga, apresentando esta versão apenas na fase judicial, que, aliás, destoa dos demais depoimentos colhidos em audiência.
Isto posto, independente da quantidade de entorpecente ser reduzida, a conduta se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga fracionada em vários invólucros, ante uma investigação prévia realizada pela DEPRE, que resultou na representação e deferimento da ordem judicial de busca e apreensão, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
b) Da aplicação da pena-base no mínimo legal
No tocante à condenação pelo crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa dos vetores da culpabilidade e dos antecedentes, previstos no art. 59 do CP.
Passo a análise dos fundamentos levantados pelo julgador.
No que diz respeito à culpabilidade, consta da sentença:
“Culpabilidade: na hipótese, a culpabilidade de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU se mostrou exacerbada diante da informação de que este, à época da prisão em flagrante nos presentes autos, fazia uso de tornozeleira eletrônica por ação penal diversa (Proc. 0025476-45.2014.8.18.0140), condição esta confirmada pelo próprio réu quando interrogado, motivo pelo qual a circunstância merece relevo uma vez que demonstra a audácia e descrédito à Justiça e benesse de liberdade concedida na ação supracitada. Portanto, a culpabilidade extrapola a normalidade do tipo visto que praticou o crime de tráfico de drogas sob monitoramento eletrônico”.
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, uma vez que o apelante fazia uso de tornozeleira eletrônica quando cometeu um novo delito, sendo este um motivo idôneo para exasperar a pena-base do Apelante.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (460Kg DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. QUANTUM DE INCREMENTO. DISCRICIONARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Esta Corte possui o entendimento de que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016). Nessa toada, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 6/5/2015).
3. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, não vislumbro o apontado constrangimento ilegal, tampouco desproporcionalidade no aumento da pena-base em 3 anos e 3 meses acima do mínimo legal, uma vez que as instâncias ordinárias pautaram-se na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, notadamente, ponderaram a quantidade absolutamente exorbitante do material entorpecente apreendido, 460kg de maconha, bem como na valoração negativa da culpabilidade do agente, a qual extrapolou os limites da normalidade, tendo o ora paciente cometido o crime enquanto cumpria pena por outro delito (roubo), sendo que no momento do crime estava, inclusive, utilizando tornozeleira eletrônica. Assim sendo, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, mostra-se razoável a referida majoração.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 486.095/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
Nesse sentido, com a presença da devida fundamentação, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que o fato narrado merece maior censura, evidenciando o manifesto desvalor da conduta praticada, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
No que diz respeito aos antecedentes, justifica o magistrado:
“Antecedentes: da análise à vida pregressa do réu, observo que este ostenta duas condenações por fatos ocorridos anteriormente aos narrados nos presentes autos e, no decorrer do trâmite do presente feito, restou condenado, já com trânsito em julgado, em ambos, conforme consulta realizada via Sistema ThemisWeb (Processos 0019721-40.2014.8.18.0140 e 0025476-45.2014.8.18.0140), motivo pelo qual exaspero a presente circunstância, em consonância com o aresto jurisprudencial l in verbis: “Ademais, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (REsp 1.711.015/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018).
Não desconhece este juízo as ações penais em curso em desfavor do réu, as quais serão analisadas na 3ª fase desta dosimetria..”
Assiste razão ao magistrado. Constatada a existência de feito transitado em julgado, não utilizado na segunda fase da dosimetria da pena, está autorizada a valoração negativa desta circunstância com a consequente exasperação da pena-base.
In casu, o réu possui duas condenações transitadas em julgado, quais sejam: 0019721-40.2014.8.18.0140 e 0025476-45.2014.8.18.0140, podendo uma ser utilizada para agravar a pena intermediária, ao tempo em que a outra é usada para exasperar a pena-base, no exame dos antecedentes, inexistindo justificativa jurídica plausível para a exclusão da valoração negativa desta circunstância judicial.
Não é demais lembrar que basta um processo transitado em julgado para tal valoração, não sendo exigida pluralidade.
Outrossim, destaca GUILHERME DE SOUSA NUCCI, in Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 465-466:
"(...) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (...)"
Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça compreende que “com relação aos antecedentes, vale anotar que esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço”. (AgRg no HC n. 801.715/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.), como se depreende no seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DIVERSAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUMENTO DA PENA PROPORCIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS E RÉU REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com relação aos antecedentes, vale anotar que esta Corte, em diversos julgados, já se manifestou no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço.
2. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a configurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da certidão de antecedentes constante dos autos, que o paciente possui condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo se falar em direito ao esquecimento.
3.(...)6. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 801.715/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Logo, mantenho a valoração negativa dos antecedentes do réu.
Ainda, em relação à dosimetria, a defesa requer a utilização de 1/8 para majorar a pena-base. Alega que “revela ter o magistrado utilizado de uma fração de aumento de 1/4(um quarto)para cada vetorial negativa, contrariando a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a aplicação da fração 1/8 (um oitavo) é o critério ideal para a valoração de cada circunstância judicial, diante do silêncio do legislador.”
Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo, in verbis:
“DOSIMETRIA DA PENA
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena. Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado. Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferençaentre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.”
Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, consolidada jurisprudencialmente a proporcionalidade do aumento na fração de 1/8 do intervalo da pena, rejeito esta tese.
c) Da redução da pena de multa
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza a pena de multa imposta ao Apelante considerando a condição econômica do réu.
De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelecem os arts. 33 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
Portanto, o estabelecimento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta e estando dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação para o delito de tráfico de drogas.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Logo, a decisão deve ser mantida nesse ponto.
d) Da fixação do regime inicial de cumprimento da pena
Neste ponto, a defesa sustenta a necessidade de reforma na sentença para aplicação de regime inicial menos gravoso, uma vez que inexistem elementos que autorizem o cumprimento inicial da pena em regime fechado.
Em relação ao regime inicial da pena, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, litteris:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”
O artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também a reincidência e os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.
No caso dos autos, o réu é reincidente. Logo, está autorizada a fixação de regime mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33 do CP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a maior reprovabilidade da conduta - na espécie, a reincidência do agravante -, ainda que o quantum da pena tenha sido inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP)" (AgRg no AREsp n. 831.035/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe 3/8/2016)”(AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0281969-0, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 15/12/2022).
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/8/2016).
2. Na hipótese, as alegadas nulidades deveriam ter sido suscitadas pela defesa em sede de apelação (ou recurso adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Neste diapasão, mantenho o regime fechado como inicial para cumprimento da pena.
e) Do direito de recorrer em liberdade
A defesa vindica, por fim, a concessão do direito ao Apelante de recorrer em liberdade com a ulterior expedição de alvará de soltura, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, estampadas no art. 319 do CPP, em homenagem ao princípio da presunção de inocência e da ausência de necessidade/adequação da prisão cautelar.
Nesse diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:
“Não concedo ao réu o direito de permanecer em liberdade e apelar solto. Já reconhecidas a materialidade e autoria delitivas, assinalo que a liberdade de FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU coloca em risco concreto à ordem pública e paz social, deixando-as vulneráveis, uma vez ser recalcitrante na prática criminosa, inclusive no tráfico de drogas, visto que ostenta condenação em primeiro grau por prisão em flagrante, também por tráfico de drogas, em ação posterior. Merece destaque que o réu foi preso em flagrante por homicídio qualificado (ação em trâmite nesta Comarca,distribuída em 2011), preso em flagrante em outras duas ocasiões (já se encontra condenado com trânsito em julgado em ambas as ações penais, distribuídas em 2014) e,após, novamente preso em flagrante por tráfico de drogas, culminando na distribuição da presente ação penal. Inobstante, preso em flagrante por tráfico de drogas nos autos 0001342-75.2019.8.18.0140, condenado e mantida a prisão deste, encontrando-se em grau recursal. Tendo em vista que as condenações em desfavor do réu ocorreram em 10/07/2015, 21/10/2016 e 27/06/2019, praticou crimes quando em gozo do benefício de liberdade. Assim, mesmo ostentando a condenação nos autos 0025476-45.2014.8.18.0140,continuou a praticar delitos, demonstrando total desrespeito para com a Justiça. Portanto,diante do histórico infracional do réu e da necessidade do Estado intervir para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a prisão provisória deste, em garantia da ordempública.De tal modo, presentes os motivos autorizadores a justificar a segregação do acusado posto que solto, continuará a desassossegar a paz social e a ordem pública, de modo que a chance deste voltar a delinquir é patente. Coaduna com tal decisão a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:“1.O paciente foi condenado à pena de 07 anos e 08 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas. Após a detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena restaram 06 anos, 06 meses e15 dias de reclusão. O magistrado de I" grau estabeleceu o regime inicial de cumprimento de pena no fechado e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade em razão de ser recalcitrante na prática do crime de tráfico de drogas.2. A matéria referente ao regime inicial de cumprimento de pena em regime mais gravoso deve ser analisada na via recursal própria, porquanto não vislumbro flagrante ilegalidade a justificar tal análise na via estreita do habeas corpus,notadamente porque a autoridade coatora utilizou fundamentação compatível com a orientação jurisprudencial. 3. Muito embora o paciente tenha respondido a instrução solto, como asseverou o impetrante na petição ID 887821, o fato de responder por processos criminais POSTERIORES ao que diz respeito estes autos, inclusive por tráfico de drogas, justifica a negativa do direito de recorrerem liberdade como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.” (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí(HC n. 0713481-50.2019.8.18.0000).Ressalto, ademais, que os fundamentos invocados para a decretação da segregação cautelar encontram respaldo em fatos supervenientes indicativos de risco concreto à ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva caso o agente seja mantido em liberdade. Necessário, pois, o encarceramento deste, a fim de resguardar a ordem pública (vulnerável com a liberdade do réu), a fim de conter o risco de reiteração Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, Juiz(a), em 31/05/2021, às 23:50,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documentoinformando o identificador e o código verificador .3157793843FA3.15425.ED0B5.CC6E4.D7B0C.6D626delitiva específica no tráfico de drogas, crime de nefasta natureza e, repiso, propulsor decrimes diversos contra o patrimônio e, inclusive, contra a vida, tendo em vista a prática denovo crime após o relaxamento de sua prisão nestes autos. Neste sentido:“1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.2. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória,poderá, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP) de acusado que tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos exigidos para a custódia cautelar.3. Fatos supervenientes ao relaxamento da prisão preventiva conhecidos pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da proclamação da sentença são admitidos como fundamentos idôneos para determinar 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC a segregação cautelar do réu.125.517/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA,julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) g.n.Isto posto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO DAS, nos termos dos artigos 312 e 387, §1º do Código de CHAGAS MENDES DE ABREU Processo Penal, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, em garantia da ordem pública.”
O magistrado a quo, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que a prisão é necessária para manutenção da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do acusado e da alta probabilidade de reiteração delitiva, caso seja posto em liberdade, visto que já possui uma extensa ficha criminal, inclusive com condenações transitadas em julgado.
Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Paciente volte a delinquir.
Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI:
“Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.
A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado no I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”.
Como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se percebe, a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Juízo de primeira instância, referendado pela Corte de origem, afirmou que o "paciente, embora primário, responde a ações penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (furto e roubo)" (fl. 222).
2. Anote-se que esta Corte, em inúmeros julgados, já se manifestou no sentido de que ações penais em curso, assim como maus antecedentes e condenações definitivas, denotam o risco de reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
3. Aplica-se o entendimento de que por "pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 161.967/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; sem grifos no original).
4. (...)6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 852.787/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Logo, a custódia cautelar do Apelante encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus o acusado ao direito de recorrer em liberdade.”
A análise dos trechos transcritos evidenciam que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória todas as teses levantadas pelo Embargante, demonstrando que não há qualquer erro na sua decisão.
Portanto, da análise do Acórdão combatido, constata-se não haver os vícios apontados pelo Embargante.
Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão, e não, contrariedade a ser sanada pela via escolhida.
Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Desta feita, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
2. Em havendo omissão de parte do acórdão, que não apreciou um dos pedidos formulados, deve o vício interno ser suprido, o que, porém, acontece sem efeitos infringentes quando o referido pleito é manifestamente improcedente (questionamento da via recursal cabível) ou infundado (debate sobre esgotamento de vias ordinárias).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a decisão concessiva de habeas corpus, que resulte em trancamento da ação penal, é passível de ser impugnada por meio de recurso especial, a ser interposto pelo seu titular. Precedentes.
4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.
5. Hipótese em que não se reconhece violação da Súmula 7/STJ por parte do acórdão embargado.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES .
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. Nas razões do agravo regimental houve preliminar de prescrição da pretensão executória da pena aplicada em sentença transitada em julgado, que não fora examinada no acórdão embargado.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta que o exame do instituto da prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública - cognoscível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício - exige o requisito do prequestionamento, a fim de evitar a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.188.013/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Em face da motivação aduzida, não havendo erro na decisão combatida, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 10/06/2024
0004546-35.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2024