TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800525-59.2021.8.18.0155
RECORRENTE: CAROLINE STHEFANY SANTOS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800525-59.2021.8.18.0155 Trata-se de Ação de indenização de danos morais e materiais na qual a autora alega haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando da interrupção do serviço de energia elétrica, por vários dias, na sua residência. Ressalta que por residir na zona rural, tal problema afetou o cotidiano de sua família. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos, in verbis: Diante do exposto, rejeito a preliminar ao mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Irresignado com a r. sentença, a recorrente sustenta, em suas razões: da falha na prestação de serviço, da demora no restabelecimento de energia, dos danos morais e materiais. Por fim, requereu seja reformada a sentença recorrida, julgando-a totalmente PROCEDENTE. A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: CAROLINE STHEFANY SANTOS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE GONZAGA FONTENELE FILHO - PI16343-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postula receber indenização por dano moral decorrente da falha na prestação de serviços pela Concessionária, que gerou a falta de energia em sua residência, bem como a demora excessiva para o restabelecimento de energia elétrica apesar das diversas requisições demonstradas através de protocolos em anexo. Inicialmente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos usuários. Logo, é dever das empresas concessionárias prestarem serviços adequados e evitar que fenômenos climáticos previsíveis resultem em prejuízos aos consumidores. Para isso, devem adotar medidas preventivas a fim de tornar mais segura a prestação do serviço. Do contexto probatório, tem-se comprovada a ocorrência do fato danoso, qual seja, a falta de energia, bem como a demora excessiva (6 dias) para o restabelecimento de energia. Se a parte autora/recorrente comprovou o fato constitutivo do seu direito, acostando aos autos documentos capazes de demonstrar o alegado, como a existência da interrupção do serviço de energia elétrica, a demora no restabelecimento do serviço, demonstrado através de vários protocolos não contestados pela concessionária, não há que se falar em ausência de comprovação do dano. Ademais, restou demonstrado que para a realização das tarefas diárias do recorrido se faz necessário a energia elétrica, da qual ficou privado por vários dias, por culpa da requerida, portanto, existindo nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano produzido. Assim, configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação. Nesta senda, evidenciado o nexo causal entre o evento danoso e o dano, resta à concessionária o dever de indenizar, independentemente de culpa, ante a responsabilidade objetiva e exclusiva da concessionária de energia recorrida. No caso em comento legitima-se a concessão de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia. Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil e reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar a recorrida a pagar a parte recorrente pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 04/08/2024
0800525-59.2021.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorCAROLINE STHEFANY SANTOS RIBEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/08/2024