Decisão Terminativa de 2º Grau

Infrações administrativas 0801640-28.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0801640-28.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Infrações administrativas]
APELANTE: R & V EMPRENDIMENTOS LTDA
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DENEGAÇÃO PELO RELATOR – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação da parte apelante nos termos do artigo 101, §2º do CPC, impõe a aplicação da pena de deserção. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

No caso em apreço, através da decisão de Id. Num. 14761059 - Pág. 1/2, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela empresa recorrente que, embora intimada para realizar o preparo (Id. Num. 13477839 - Pág. 1), não o fez, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC, a saber:

“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso."

 

Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação Cível, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.”

 

Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível por ser deserto.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801640-28.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Detalhes

Processo

0801640-28.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Infrações administrativas

Autor

R & V EMPRENDIMENTOS LTDA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/05/2024