Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010065-80.2019.8.18.0044


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010065-80.2019.8.18.0044 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010065-80.2019.8.18.0044

RECORRENTE: ANDERSON WALTER VIANA

 

RECORRIDO: FRANCISCO JEFERSON GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR, ELTON ELERY FRANCA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO interposta por FRANCISCO JEFERSON GOMES DE SOUSA. O autor aduz que às 16h15min do dia 01 de Dezembro de 2018 conduzia seu veículo Moto HONDA/125 FAN quando sofreu um acidente de trânsito. Fato este causado pelo Réu no caso em tela ao invadir a faixa em sentido contrário tentando realizar manobra. 

 ANDERSON WALTER VIANA visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais para que o réu pague das despesas comprovadas pela parte a Autora, quais sejam: Os comprovantes referente as despesas médicas, no valor de R$ 367,47 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos); O pagamento do conserto do veículo no valor de R$ 1.457,00(mil quatrocentos e cinquenta e sete reais); A restituição do valor pago para obtê-lo, de R$ 198,85 (cento e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) referente à retirada do veículo do local Vip Leilões. O pagamento dos Lucros Cessantes, no importe de R$ de R$3.000,00 (três mil reais). 

Em suas razões, a parte recorrente reclama acerca do fato de ter que indenizar o autor da lide pelo recolhimento de sua motocicleta, pois a motocicleta só foi recolhida porque não estava devidamente documentada. Em segundo plano, diz respeito às ditas limitações físicas declaradas na exordial, pois conforme CTPS anexada aos autos, o autor se encontrava trabalhando até um dia antes do acidente. Assim, durante o período que ele alega ter ficado sem exercer a profissão de pedreiro, estava ele provavelmente recebendo seguro desemprego e as verbas rescisórias decorrente do seu contrato de trabalho, restando claro não ser devida a indenização a título de incapacidade para o labor pelo período de 02 (dois) meses durante o qual, segundo alega, esteve impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa. Acerca dos lucros cessantes, aduz que o autor não fez prova de que recebia tal valor ou deixou de receber. Requer a reforma da sentença

Sem contrarrazões.

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO  interposta por ESAÚ JOSÉ DE FRANCISCO JEFERSON GOMES DE SOUSA. O autor aduz que às 16h15min do dia 01 de Dezembro de 2018 conduzia seu veículo Moto HONDA/125 FAN quando sofreu um acidente de trânsito. Fato este causado pelo Réu no caso em tela ao invadir a faixa em sentido contrário tentando realizar manobra. 

Em sede de contestação, a ré  alega que vinha na direção Jerumenha- Floriano e, antes de fazer a conversão para entrar no Conjunto Filadelfo Freire de Castro, parou no acostamento, olhou para ambos os lados e verificou que não vinha automóvel nem moto em nenhuma das direções, fazendo, assim, a conversão para entrar no conjunto. Alega que foi surpreendido com a colisão quando os veículos já se encontravam no acostamento do outro lado da via. Consequentemente, assevera que não houve imprudência por parte da ré.

Na sentença, o juízo de primeiro grau  entendeu que embora o Requerido afirme que parou e olhou para os lados antes de fazer a manobra, o Laudo Pericial foi conclusivo ao afirmar que o acidente ocorreu por culpa da Manobra realizado pelo Réu, outrossim, não há provas nos autos que demonstram qualquer culpa da parte Autora, razão pela qual fica evidenciado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da parte Requerida. Nesse passo, e considerando a fundamentação acima, o Réu é o único culpado pelo acidente em discussão nesse processo, sendo portanto culpa exclusiva do Requerido, devendo os pedidos da exordial serem julgados procedentes.

Diante o exposto, entendo que os lucros cessantes no termos do artigo 402 do CC necessitam de prova. Compulsando os autos, pode-se perceber que o autor ficou impossibilitado de trabalhar por 2 meses por culpa da ré e tal fato foi devidamente comprovado. Assim, entendo serem devidos os lucros cessantes no valor de 2 salários (tendo como base o valor que o autor ganhava em seu emprego na época- R$1.013,00). Portanto, deve ser pago ao autor da lide a título de lucros cessantes o valor de R$2.026,00.

Acerca da retirada do veículo do local Vip Leilões, entendo não ser de responsabilidade da ré, pois o veículo do autor não estava regularizado. Caso estivesse regularizado não teria sido recolhido.

Diante o exposto, a sentença merece ser reformada no tópico dos lucros cessantes e da retirada do veículo do pátio, nos demais aspectos da sentença, ela deve  ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento SOMENTE para:

  1. diminuir o valor dos lucros cessantes para R$2.026,00

  2. retirar a condenação de R$ 198,85 (cento e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) referente à retirada do veículo do local Vip Leilões;

No demais aspectos, mantenho a sentença.

Sem ônus de sucumbência.


Teresina (PI), datado eletronicamente

 

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0010065-80.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANDERSON WALTER VIANA

Réu

FRANCISCO JEFERSON GOMES DE SOUSA

Publicação

14/08/2024