Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800672-60.2021.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800672-60.2021.8.18.0131 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800672-60.2021.8.18.0131

RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RECORRIDO: JOSEFA GONCALVES BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: JORDAN DE MACEDO MENDES BARROSO, ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800672-60.2021.8.18.0131

RECORRENTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RECORRIDO: JOSEFA GONCALVES BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO - PI10677-A, JORDAN DE MACEDO MENDES BARROSO - PI19311-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, na qual argumenta que comprou a parabólica OI LIVRE HD, em que o consumidor pode assistir diversos canais da TV aberta de forma gratuita, e que no final de 2019 houve o cancelamento dos sinais de canais abertos.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“(...) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de determinar à empresa demandada que restabeleça o serviço contratado inicialmente pela demandante, observado o plano “Oi TV Livre” contratado sem quaisquer condições de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); em caso de descumprimento, esta obrigação se converterá em perdas e danos no valor da multa fixada.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.

Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (...)”


Razões da recorrente, aduzindo, em síntese: a impossibilidade de arbitramento de multa por descumprimento em obrigação de fazer impossível; a ausência de ato ilícito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida, remissivas à petição inicial.

É o relatório.


 

 

 



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Analisando os autos, observo que a Recorrente alega que não seria possível cumprir os termos da sentença porque não existe modalidade de plano em que não há recargas ou assinaturas por parte do consumidor.

Ocorre que, em ID. 8369934, a empresa juntou a informação de que o contrato Oi TV Livre HD BRI iniciou-se em 15/01/2018 e que, em agosto de 2019, teria sido realizada mudança no plano, com a cobrança de anuidade pelo serviço e previsão de que a operadora disponibilizaria o plano sem custo pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. Entretanto, a operadora não juntou provas de que informou ao consumidor a suposta mudança dos termos do contrato, bem como não manteve o referido plano sem custos pelo prazo de 2 (dois) anos.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (dez por cento) do valor da causa.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0800672-60.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

JOSEFA GONCALVES BARBOSA

Publicação

05/08/2024