Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0802105-26.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE AQUISIÇÃO DE LOTES DE AÇÕES. OFERTA AOS EMPREGADOS E APOSENTADOS. DETERMINAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NATUREZA JURÍDICA QUE INDIQUE A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DIREITO INDIVIDUAL E INDIVISÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802105-26.2021.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802105-26.2021.8.18.0123

RECORRENTE: NATANAEL TELES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE AQUISIÇÃO DE LOTES DE AÇÕES. OFERTA AOS EMPREGADOS E APOSENTADOS. DETERMINAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NATUREZA JURÍDICA QUE INDIQUE A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DIREITO INDIVIDUAL E INDIVISÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802105-26.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: NATANAEL TELES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente objetiva o direito de aquisição de lotes de ações da adjudicatária Requerida, conforme previsto no Edital de Venda (n° 2/2018-PPI/PND), onde condicionou o processo de desestatização da Companhia Energética do Piauí (CEPISA) a ofertas de ações aos empregados e aposentados. Alega que a concessionária Requerida absteve-se de vincular em meios de comunicação oficial o processo formal de compra de ações; privilegiou determinados funcionários em face de outros; e não concedeu informações acerca do processo de habilitação de oferta das ações quando solicitado. Por esta razão, requereu a condenação da Requerida à concessão do direito de aquisição das ações.

Decisão intimando o Autor para emendar a petição inicial e providenciar a qualificação e a citação de todos os empregados e aposentados beneficiados com a compra de ações prevista no Edital de Leilão 2/2018 - PPI/PND (ID 5198297).

Manifestação da Requerente (ID 5198300).

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“De acordo com o art. 320 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. E, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, na forma do parágrafo único do referido artigo.

No caso, houve a seguinte ponderação:

‘[...] na acepção do art. 114 do CPC, reputando que a inicial demanda de litisconsórcio necessário em virtude da natureza da relação jurídica controvertida, determino que a parte autora providencie a qualificação e a citação de todos os empregados e aposentados beneficiados com a compra de ações prevista no Edital de leilão 2/2018 – PPI/PND [...].

 Assevero que o ônus de tal expediente pertence exclusivamente ao autor, sem a possibilidade de intervenção judicial na sua realização, em virtude da sumariedade do procedimento da Lei 9099/95, caracterizado pela concentração dos atos processuais de defesa, instrução e julgamento na audiência UNA. Importante ainda mencionar a característica da pessoalidade do procedimento, não se admitindo a citação por Edital, na forma prevista no § 2.º do art. 18 da Lei 9099/95’.

 Instado, em duas manifestações genéricas, o autor apenas repetiu alguns argumentos da petição inicial e olvidou a determinação contida na Decisão anterior, demonstrando a sua ausência de cooperação (CPC, art. 6.º) e tentativa de induzir este juízo em erro (CPC, art. 80, V).

 Assim, subsiste a irregularidade, pois a pretensão jurisdicional não pode ser decidida apenas na relação processual formada entre o autor e a empresa requerida, dada a concorrência de inafastável interesse de outros empregados beneficiados com a compra de ações, como mencionado no despacho anterior. Para todos eles foi reservado o direito de compra de uma fração fixa de ações a ser rateada pelo número de interessados e, qualquer alteração no quantitativo de adquirentes, poderá implicar em alteração no patrimônio já adquirido, particularidade que define o litisconsórcio como necessário na acepção do art. 114 do CPC.

Determino então a EXTINÇÃO do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC, indeferindo a petição inicial, nos termos da fundamentação.”

 

Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita a legitimidade passiva da Requerida e o deferimento em outros processos, com a mesma causa de pedir e com o mesmo objeto. 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, adianto que não há de se falar em indeferimento da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir e partes legítimas, do qual verifico inexistir a ocorrência de litisconsorte necessário.

Por litisconsórcio necessário, incumbe mencionar a definição legal do art. 114 do CPC:


Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Desse modo, a ocorrência da formação de litisconsorte decorre de previsão legal ou da natureza da relação jurídica. No presente caso, verifica-se que o juízo a quo entendeu que a natureza da relação jurídica exige a sua formação.

Todavia, a questão em discussão trata de direito individual e divisível, em que cada empregado ou aposentado da requerida detém o direito de adquirir ações desde que cumprida as formalidades do Edital nº 2/2018-PPI/PND, não havendo, portanto, que se falar em litisconsórcio necessário.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – GOLPE DO BOLETO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – I – Decisão agravada que, acolhendo os embargos de declaração opostos pela agravante, indeferiu os requerimentos de existência de litisconsórcio passivo necessário e de denunciação da lide – II – Inexistência, no caso, de litisconsórcio necessário por disposição legal, tampouco pela natureza da relação jurídica controvertida, pois não está em discussão uma única relação jurídica indivisível, eis que a decisão de mérito não seria necessariamente uniforme no caso de eventual formação do pretenso litisconsórcio – III - Descabida, ainda, a denunciação da lide ao beneficiário da transação bancária fraudulenta – Caso que não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do NCPC, podendo a instituição financeira, se o caso, valer-se de ação regressiva – Suposto beneficiário da transação que não está obrigado a garantir o resultado da presente ação – Relação jurídica entre as partes que, ademais, é de consumo, de modo que é vedada a possibilidade de denunciação da lide – Art. 88 do CDC – Decisão agravada suficientemente motivada – Decisão mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Agravo improvido.

(TJ-SP – AI: 22002395420218260000 SP 2200239-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)


Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial é medida que se impõe.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende satisfatoriamente aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem custas processuais e honorários advocatícios. 

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0802105-26.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

NATANAEL TELES DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

25/07/2024