TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024043-93.2018.8.18.0001
RECORRENTE: CICERO DO VALE ABREU
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO POR SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DA PLACA DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. COMPROVAÇÃO AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES QUE O FATO OCORREU POR CULPA DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. SÚMULA 383/STF E ART. 9ª DO Decreto nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024043-93.2018.8.18.0001 Trata-se de ação judicial na qual o autor aduz, em síntese, que, em 16 de abril de 2009, foi preso por agentes da Polícia Rodoviária Federal, sob a suspeita de adulteração da placa do veículo que dirigia. Afirma que o veículo pertencia ao seu tio e o utilizava como táxi. Sustenta ainda que o automóvel foi registrado e licenciado junto ao DETRAN/PI e que no ato de confecção da respectiva placa, por negligência, a empresa fabricante entregou ao seu tio a placa LQV-7576, sendo que a placa correta deveria ser LWQ 7576, que constava no CRV/CRLV do veículo. Em face disso, requer a condenação do DETRAN/PI e do ESTADO DO PIAUI em danos morais no valor de R$43.440,00 (Quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais). Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu a presente ação com resolução do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de intimação e a necessidade de recontagem do prazo prescricional a partir de 02/08/2018, com base na Súmula 383 do STF e no artigo 9° do decreto lei 20.910/32; a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí e a necessidade de condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: CICERO DO VALE ABREU
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Concedo os benefícios da gratuidade ao recorrente, tendo em vista demonstração de hipossuficiência financeira (ID 10696782). Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 09/08/2024
0024043-93.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCICERO DO VALE ABREU
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2024