TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000414-71.2013.8.18.0064
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: R.N.S CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, proclama que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cominando como pena para o desatendimento a extinção do processo sem resolução de mérito.
II. A norma do art. 485, III e § 1°, do Código de Processo Civil, reserva-se ao desatendimento de atos e diligências da responsabilidade do autor sem os quais o feito não poderia prosseguir. Não é o caso dos autos, tanto que o juízo de piso sequer mencionou que atos e diligências capazes de impedir o andamento do feito teria o autor deixado de cumprir, dando causa ao aludido abandono.
III. Não existentes atos dessa natureza, a intimação para manifestar interesse no feito sob pena de extinção é medida imprescindível, não podendo o juízo, ante o seu desatendimento, extinguir o processo sem resolução de mérito.
IV. Recurso Conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e restituindo os autos ao juízo de origem para que prossiga o feito até seus ulteriores termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ. contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa, que tem por parte adversa R N S CARVALHO, ora apelado.
Na instância de origem, a parte apelada apresentou/indicou bem à penhora, conforme Certidão ID n.15959417. Instado a se manifestar sobre o bem, ID n. 15959421, em 29 de junho de 2020, o Estado quedou-se inerte (conf. ID n. 15959422, certidão em 16 de agosto de 2021).
Em sentença (ID n. 15959423), não tendo a exequente promovido diligência alguma depois de intimada pessoalmente, o magistrado entendeu pela extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito.
Foram opostos embargos de declaração, que conhecidos, foram negados.
Irresignada, a parte interpôs apelação sustentando que a extinção do processo sem resolução de mérito pressupõe que o autor seja intimado para promover o devido andamento processual, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias e, também, que seja intimado pessoalmente para suprir tal falta no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo desta forma a nulidade da sentença e prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da presente apelação e, assim, procedo ao exame das razões recursais.
II. MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, por abandono processual nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante requer a nulidade da sentença, alegando, em síntese, que, diante da ausência de intimação pessoal para suprir falta nos autos, como enuncia o art. 485, §1º, do CPC, não há se falar em abandono da causa.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar a legalidade da extinção do feito por abandono de causa pelo autor/apelante.
Com efeito, o procedimento processual adequado para extinção do processo pela inércia do autor, à luz do disposto no art. 485, III, §§1º e 6º, do CPC, consiste, in litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os autos, verifico que o Estado do Piauí deixou transcorrer prazo superior a 30 dias sem promover as diligências que fora intimado. (ID n. 15959421 e ID n. 15959422). No entanto, não se verifica, em momento anterior à sentença nova intimação pessoal para suprir a falta do art, 485, III. Sendo assim, merece prosperar argumentação do apelante.
Como cediço, o art. 485, III, do Código de Processo Civil, proclama que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cominando como pena para o desatendimento a extinção do processo sem resolução de mérito.
Sabe-se, contudo, que a norma do art. 485, III e § 1°, do Código de Processo Civil, reserva-se ao desatendimento de atos e diligências da responsabilidade do autor sem os quais o feito não poderia prosseguir. Não é o caso dos autos, tanto que o juízo a quo se refere somente à intimação que o Estado deixou de responder, mas não aponta diligência que cumpra requisito do art. 485, III e § 1°.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)
Portanto, há de se anular a sentença a quo, restituindo o feito à instância de origem para que prossiga a execução fiscal.
DISPOSITIVO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e restituindo os autos ao juízo de origem para que prossiga o feito até seus ulteriores termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e restituindo os autos ao juízo de origem para que prossiga o feito até seus ulteriores termos, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000414-71.2013.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuR.N.S CARVALHO
Publicação27/06/2024