Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800176-43.2022.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CANCELAMENTO DE PACOTE DE TURISMO. COBRANÇA POSTERIOR. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800176-43.2022.8.18.0051 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800176-43.2022.8.18.0051

RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

RECORRIDO: JOAO PEDRO BATISTA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. CANCELAMENTO DE PACOTE DE TURISMO. COBRANÇA POSTERIOR. DÉBITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800176-43.2022.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A

RECORRIDO: JOAO PEDRO BATISTA DE SOUSA

Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sustentou a parte autora que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida, referente a um serviço de turismo, que já havia sido solicitado o cancelamento em julho/2021.

Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais e cancelamento de cobrança.

Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedente a ação, condenando as rés: a) solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em benefício da parte autora, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data da anotação indevida (acima indicada), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença; b) declaração de inexistência de débito para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa (débito de R$ 2.083,12, ocorrência em 14.07.2021 no SCPC), bem como para, em consequência, ratificar a determinação deste juízo para que os réus excluam o registro de inadimplência, sob as penalidades já fixadas, passíveis de majoração. 

Razões da recorrente (id 10025609) pugnou preliminarmente pela ilegitimidade passiva e no mérito argumentou que atua apenas como alternativa de pagamento, assim como aduziu que não seria cabível indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.  

 É a sinopse dos fatos.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte recorrente. Isso porque pela análise de relatório de inscrição negativa de id 10025593 verifica-se que a recorrente foi a responsável pela anotação restritiva da parte recorrida, motivo pelo qual possui legitimidade para responder por este feito. 

Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrente, a parte recorrida sofreu inscrição negativa por débito de contrato de pacote de turismo já cancelado. O cancelamento restou provado em id 10025311 e a inscrição negativa promovida pela ré ocorreu em momento posterior. Depreende-se dos autos que a ré não justificou o ato perpetrado, não se desincumbindo de seu ônus processual, o que causou diversos transtornos à parte recorrente, inclusive, de âmbito moral.

Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, in verbis:

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Da análise dos autos, observo que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que houve falha no serviço prestado por empresa requerida, acarretando danos morais.

O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.

A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.

Nesse contexto, a sentença recorrida merece ser mantida.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800176-43.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DECOLAR. COM LTDA.

Réu

JOAO PEDRO BATISTA DE SOUSA

Publicação

22/08/2024