Acórdão de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0801706-10.2020.8.18.0033


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801706-10.2020.8.18.0033 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801706-10.2020.8.18.0033

RECORRENTE: JOAQUIM DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES

RECORRIDO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a parte autora pleiteia o pagamento retroativo da diferença remuneratória em decorrência do reconhecimento administrativo de progressão funcional e da ausência de implantação dos valores na folha de pagamento.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, à luz do artigo 487, I, do CPC (ID 11373367).

A parte autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: a ocorrência de error in judicando na decisão recorrida; a existência de débito; a legalidade da promoção obtida; a comprovação do direito alegado e a comprovação do exercício das funções; – a desarrazoada sentença de mérito; a fixação de honorários de sucumbência; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial (ID 11373395).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 11373409).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora pretende a condenação dos Requeridos no imediato pagamento referente aos valores retroativos do enquadramento e implantação das promoções e progressões do Padrão/Classe de direito do servidor estadual técnico de apoio da UESPI, de janeiro de 2018 até outubro de 2020 (data da implantação da promoção e progressão).

O pleito autoral é baseado na no Diário Oficial nº 11 de 16 de janeiro de 2018 e na Portaria nº 11 de 12 de janeiro de 2018, que autoriza as promoções e progressões dos Servidores Técnico-administrativos em Gestão Universitária, do quadro de pessoal da UESPI, em que consta a sua progressão da Classe II, Referência A, para Classe III, Referência A.

Por tal documento, observa-se que houve o reconhecimento administrativo do direito da parte autora à progressão mencionada, com efeitos retroativos e, como consequência, que teria direito ao pagamento das diferenças decorrentes da progressão. Verifica-se ainda do presente processo que a progressão já foi implantada, como ela própria expõe, restando em aberto, contudo, a questão relativa ao pagamento diferenças do período de janeiro de 2018 até outubro de 2020.

A Lei nº 7.027, de 22 de agosto de 2017, que reestrutura o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores técnicos administrativos da Universidade Estadual do Piauí, disciplinado pela Lei nº 6.303 de 07 de janeiro de 2013, expõe que os valores dos vencimentos, bem como os efeitos financeiros serão estabelecidos conforme as datas previstas em seu artigo 5º e no Anexo Único, in verbis:


Art. 5º Os vencimentos básicos dos servidores Técnicos-Administrativos em gestão universitária da UESPI, para cada grupo ocupacional, correspondem aos valores constantes das tabelas conforme discriminados no Anexo Único desta Lei.

§1º A implantação dos vencimentos previstos no Anexo Único desta Lei, será realizada da seguinte forma:

a) 1/3 em janeiro de 2018;

b) 1/3 em julho de 2018;

c) 1/3 em dezembro de 2018.


Desse modo, é inconteste o direito da parte autora ao recebimento dos valores decorrentes de sua progressão desde a data do reconhecimento administrativo, na forma prevista em Lei e de acordo com os valores do Anexo Único da legislação retromencionada.

A parte ré aduz que o pagamento não foi realizado em razão dos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, todavia, a questão foi submetida a apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:


É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.


Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida. Assim, reconhecido o direito da requerente à progressão, assiste razão ao pagamento dos valores retroativos.

Em relação ao pedido de condenação do recorrido quanto aos honorários sucumbenciais, tenho que não merece prosperar, eis que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o ônus de sucumbência é devido pelo recorrente quando vencido, situação que diverge dos presentes autos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para condenar a Fundação Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a setembro de 2020, incluindo-se as parcelas de 13º (décimo terceiro) salários discriminadas, no valor de R$ 17.456,67 (dezessete mil quatrocentos cinquenta seis reais e sessenta sete centavos), a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão para a Classe “III”, Referência “A”, com acréscimos de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os valores até 08 de dezembro de 2021; e a partir de 09 de dezembro de 2021 com a aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801706-10.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

JOAQUIM DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/07/2024