TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011574-49.2017.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA PIEROTE
RECORRIDO: J. BALTAZAR & CIA LTDA - EPP, INDUSTRIA DE PISOS AVARE EIRELI
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE, JAIRO BRAZ DA SILVA, ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega que comprou em 28/10/2015 cerâmicas junto a requerida AMPLA DISTRIBUIDORA, no valor de R$1.787,00(mil setecentos e oitenta e sete reais), assim relata que ao colocar as cerâmicas o produto apresentou defeitos, desse modo, ressalta que comprou o produto classe A só que foi entregue produto classe A2. Diante disso, relata que procurou a parte requerida AMPLA DISTRIBUIDORA, que afirmou que a responsabilidade era da empresa AVARÉ, fabricante das cerâmicas, ao procura a requerida Avaré a empresa informou que que somente restituiria o valor pago pelas cerâmicas. Diante disso, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita; inversão do ônus da prova; condenar as requeridas, de maneira solidária, à reparação dos danos materiais sofridos pela requerente; condenação em danos morais.
Sobreveio sentença, que declarou a incompetência do Juízo para conhecer e processar a lide , in verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos dos Enunciados 162 e 165 do Fonaje, acolho a preliminar arguida pelas requeridas e o faço para declarar a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, visto não se amoldar o pedido inicial e a ação que lhe tem por suporte ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Determino o seu arquivamento, transitado em julgado. Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.
A parte recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente: da assistência judiciária gratuita; contagem dos prazos em dobro e dispensa do preparo; escorço dos fatos concernentes à lide da decisão guerreada; competência do juizado especial para dirimir a controvérsia; danos morais infligidos. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 29/07/2024
0011574-49.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DOS REMEDIOS PEREIRA PIEROTE
RéuJ. BALTAZAR & CIA LTDA - EPP
Publicação14/08/2024