Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0800288-06.2023.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE PROPRIEDADE. DANIFICAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE PROPRIEDADE PARTICULAR. TERRENO QUE NÃO PERTENCE A PARTE REQUERENTE. TERRENO PERTENCENTE AO REQUERIDO. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. REQUERIDO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800288-06.2023.8.18.0171 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800288-06.2023.8.18.0171

RECORRENTE: ABDORAL AMORIM DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: JARDEL LUCIO COELHO DIAS

RECORRIDO: DOMINGOS DOS PASSOS BARROSO DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE PROPRIEDADE. DANIFICAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE PROPRIEDADE PARTICULAR. TERRENO QUE NÃO PERTENCE A PARTE REQUERENTE. TERRENO PERTENCENTE AO REQUERIDO. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS. REQUERIDO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ABDORAL AMORIM DE ANDRADE em face de DOMINGOS DOS PASSOS BARROSO DE AMORIM.

Narra a parte autora/recorrente que o requerido/recorrido destruiu portal de sua propriedade rural na localidade Baixão, Nova Santa Rita – PI. Afirma que destruiu o portão de ferro, o motor do portão e parte da estrutura de alvenaria do portão. Alega ainda que os prejuízos materiais giraram em torno de R$ 8.962,00. Assim, busca do requerido o ressarcimento pelos danos materiais ocasionados pela destruição do portal. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação diante dos alegados danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Com base no exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade para a parte autora, pois presentes os requisitos legais para sua concessão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0800288-06.2023.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

ABDORAL AMORIM DE ANDRADE

Réu

DOMINGOS DOS PASSOS BARROSO DE AMORIM

Publicação

12/08/2024