PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000726-23.2016.8.18.0135
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado: Wenner Melo Prudencio De Araujo (OAB PI/20765-A)
Apelado: FRANCISCA VENANCIO PEREIRA
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. MORTE DE ALUNA. AFOGAMENTO. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.
2. A Suprema Corte entende que o artigo 37, § 6º, da Constituição da República não se refere apenas à atividade comissiva do Estado, mas também à conduta omissiva. Assim, o STF em diversas decisões tem asseverado que a responsabilidade civil do poder público é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo, em qualquer hipótese, inclusive nos casos de danos advindos de omissão estatal (sem fazer distinção entre a omissão genérica e a omissão em que há descumprimento de um dever legal específico).
3. In casu, houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, posto que houve uma omissão específica do Estado (escola municipal), em razão de falha de cumprir seu dever específico de zelar pela crianças e adolescentes que estudam na sua escola.
4. Demonstra-se, portanto, uma falha do Estado configurando, assim, uma inobservância no seu dever específico de proteção. Dessa forma, necessário o reconhecimento da responsabilização civil do ente estatal pelo falecimento da aluna, ensejando o seu dever de indenizar.
5. No que concerne o questionamento do quantum indenizatório a ser fixado, embora seja impossível mensurar a dor e o sofrimento da família, no caso, é necessário que o valor da indenização seja arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir pelo ato ilícito praticado e a de reparar os danos suportados pela vítima.
6. Na hipótese dos presentes autos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de 80 (oitenta) salários mínimos da época do acidente, mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o caráter compensatório, punitivo e pedagógico.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 15414967, oriunda da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por FRANCISCA VENÂNCIO PEREIRA, na qualidade de representante legal de Kailane Pereira Oliveira em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.
Na ação de origem, a requerente pleiteia a condenação do Município de São João do Piauí a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão da morte de sua neta Kailane Pereira Oliveira, que, enquanto estava no intervalo da aula da escola que estudava (Unidade Escolar Jorge Rodrigues, situada na Localidade Malhada em São João do Piauí), a estudante foi a um rio próximo à unidade escolar, vindo a se afogar no local.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a responsabilidade civil e condenando o Município de São João do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 80 (oitenta) salários mínimos da época do acidente, atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ interpôs Apelação no Id 15414968. Em suas razões, requer o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do ente municipal. E subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pleiteia a redução do valor da indenização.
A apelada, em contrarrazões de Id. 15414976, requer o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. DO MÉRITO
Cinge-se a questão acerca da existência ou não da responsabilidade civil do Município no caso em análise.
No presente feito, a requerente pleiteia a condenação do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão da morte de Kailane Pereira Oliveira.
Enquanto estava no intervalo das aulas na escola (Unidade Escolar Jorge Rodrigues, situada na Localidade Malhada em São João do Piauí), a estudante foi a um rio próximo à unidade escolar e acabou se afogando. Conforme consta na Certidão de Óbito, a causa da morte foi “afogamento e submersão em águas naturais, parada respiratória” ocorrida em dia 07/06/2016 às 10:30 (Id 15414925).
Inicialmente, cabe registrar que no direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.
Com efeito, para que haja a responsabilização estatal é necessária uma causalidade direta, posto que não há como reconhecer um nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, haja vista que o Estado não é um segurador universal. Ou seja, é imprescindível a existência de um dano e que este tenha sido decorrente de uma omissão do Poder Público. É necessário que haja uma correlação de causalidade entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelo particular, ou seja, o dano deve ser consequência de uma omissão do Estado quando existia o dever de agir.
No que tange ao ato omissivo do ente estatal (ou faute du service), há entendimentos controvertidos na doutrina e na jurisprudência. Alguns defendem que se trata de responsabilidade por ato ilícito e, portanto, subjetiva, sendo necessária a comprovação do dolo ou a culpa do agente público.
Entretanto, a Suprema Corte entende que o artigo 37, § 6º, da Constituição da República não se refere apenas à atividade comissiva do Estado, mas também à conduta omissiva. Assim, o STF em diversas decisões tem asseverado que a responsabilidade civil do poder público é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo, em qualquer hipótese, inclusive nos casos de danos advindos de omissão estatal (sem fazer distinção entre a omissão genérica e a omissão em que há descumprimento de um dever legal específico).
Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular.
3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios.
4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente.
5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.
(STF - RE: 662405 AL, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 697326 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, Dje 26/04/2013).
Com efeito, quando pessoas estão sob a guarda, a proteção direta ou a custódia do Estado (o poder público encontra-se na posição de garante), o poder público tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam a ele vinculadas por alguma condição específica, assim, a responsabilidade civil estatal por eventuais danos é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo.
Assim, da análise do julgado pode-se inferir que a regra é que o Estado é objetivamente responsável pela morte de crianças e jovens em escolas públicas e abrigos infantis, haja vista que o Estado tem o dever jurídico de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, devendo responder com base no art. 37,§6º da CF, por danos a elas causadas, mesmo que a lesão não tenha sido concretamente causada por autuação de seus agentes.
In casu, houve inobservância de seu dever específico de proteção, posto que houve uma omissão específica do Estado (escola municipal), em razão de falha de cumprir seu dever específico de zelar pelas crianças e adolescentes que estudam na sua escola.
Registra-se que a responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo admite excludentes, tais como a comprovação de culpa exclusiva da pessoa que sofreu a lesão, ou da caracterização de caso fortuito ou força maior.
Em que pese a defesa ventile a tese de culpa exclusiva da vítima, este fato não foi comprovado na análise dos autos. Senão vejamos.
Como bem delineado pelo MM Juiz a quo, ficou evidente a falha do ente municipal em não observar a evasão da aluna em horário em que ela deveria estar na escola, inclusive protegida pela estrutura da escola, in litteris:
“Também restou suficientemente demonstrado que o Município requerido foi omisso, através de seus agentes, uma vez que estes possuem o dever de vigilância no estabelecimento escolar e dever de zelar pela integridade de seus alunos. No caso dos autos, esse dever de guarda e vigilância foi severamente descumprido já que permitiu a recreação de crianças em ambiente impróprio e extremamente perigoso, e também não atuou no sentido de vigiar os menores que conseguiram sair da escola e irem até o rio próximo.
Além do mais, a escola não oferecia a estrutura adequada para oferecer segurança aos menores, não possuía muros e nem vigilantes em quantidades necessárias.
Assim, o Município réu tinha o dever legal de estruturar as escolas com recursos mínimos para evitar acidentes dessa natureza.
Registro que, em audiência, as testemunhas confirmaram que a escola não possuía muros, apenas uma cerca e que não impedia a saída dos alunos.
Dessa forma, tenho que presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Município, quais sejam: ação/omissão (prestação de serviços educacionais inadequados e sem segurança), danos (falecimento de uma criança) e nexo de causalidade (o falecimento decorreu de uma atitude do Município).
Verifico, pois, a demonstração do ato, do dano, e do nexo de causalidade entre eles, assim como a inexistência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil.”
Na certidão de óbito consta que o falecimento da menor Kailane Pereira Oliveira teve como causa da morte “afogamento e submersão em águas naturais, parada respiratória” (certidão de óbito no ID 7637269, fls.17), ocorrido em 07/06/2016.
Assim, é evidente a falha da escola na vigilância e guarda de seus alunos por permitirem a saída da vítima do ambiente escolar no horário da aula, demonstrando a negligência dos responsáveis pela escola em zelar pela integridade física dos seus alunos no horário da aula.
Restou demonstrada, portanto, uma falha do Estado, configurando uma inobservância no seu dever específico de proteção. Diante disso, não se pode olvidar a comprovação do nexo causal entre o evento danoso, qual seja, a morte, e a má prestação de serviço do ente público, no que se refere a vigência e guarda de seus alunos, vez que, conforme dito alhures, é responsabilidade do Estado a preservação da incolumidade física de seus alunos.
Dessa forma, necessária a manutenção da imputação da responsabilização civil do ente estatal pelo falecimento da estudante, ensejando o seu dever de indenizar.
Quanto à reparação por dano moral, estabelece o Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.
O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito.
No que concerne o questionamento do quantum indenizatório fixado na decisão a quo, embora seja impossível mensurar a dor e o sofrimento de seus ascendentes, é necessário que o valor da indenização seja arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir pelo ato ilícito praticado e a de reparar os danos suportados pela vítima.
Na hipótese dos presentes autos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de 80 (oitenta) salários mínimos da época do acidente, mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o caráter compensatório, punitivo e pedagógico.
Desse modo, restam hígidos os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual o apelo não merece ser provido.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000726-23.2016.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuFRANCISCA VENANCIO PEREIRA
Publicação11/06/2024