Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000153-04.2016.8.18.0064


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000153-04.2016.8.18.0064 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000153-04.2016.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE, HELDER SOUSA JACOBINA, LUCAS GOMES DE MACEDO

APELADO: ROSENILDO ROSALDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO, SAMIA MIRELLE BATISTA ROCHA, LUCIANO SILVA BORGES, ADRIANO SILVA BORGES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.




RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000153-04.2016.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
 
Advogados do(a) APELANTE: HELDER SOUSA JACOBINA - PI3884-A, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233-A, LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676-A

APELADO: ROSENILDO ROSALDO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO SILVA BORGES - PI9504-A, ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A, LUCIANO SILVA BORGES - PI13961-A, SAMIA MIRELLE BATISTA ROCHA - PI13303-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Municipio de Jacobina do Piaui, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Rosenildo Rosaldo de Sousa, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a ausência de análise do pedido de reforma da sentença quanto a aplicabilidade do Provimento nº 06/2009, especialmente, considerando o tratamento diferenciado dado as condenações da Fazenda Pública.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 



VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Senhores julgadores, como relatado, tem-se em apreço Apelação Cível visando desconstituir a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança atrás mencionada.

Da atenta análise deste feito, observa-se que consta nos autos notas de empenho e um demonstrativo de débitos (id. 10745236- Página 13), os quais, implicam concluir, ao contrário do que tenta persuadir o apelante, não só que a relação jurídica obrigacional foi estabelecida como que também foi executada, conforme igualmente compreendeu a juíza da causa.

Logo, uma vez evidenciados elementos de que a relação jurídica obrigacional efetivou-se, caberia ao ente público apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do credor, nos termos previstos pelo inc. II do art. 373 do CPC/15. Porém, o município apelante não logrou fazê-lo, razão pela qual a alegação de ausência de empenho mostra-se irrelevante e não representa óbice ao pagamento do crédito reclamado na lide.

Não bastasse, cumpre dizer que presumir o adimplemento do valor pressuporia endossar possível enriquecimento ilícito do ente público, o que, em razão da boa-fé e do equilíbrio contratual, não se pode admitir na espécie.

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, voto, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), a teor do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Assim, vale destacar que a sentença aplicou corretamente a incidência dos juros e correção monetária, uma vez que está conforme o tema 905 do STJ.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, conheço dos aclaratórios, contudo, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão colegiada, em todos os seus termos.



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0000153-04.2016.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Réu

ROSENILDO ROSALDO DE SOUSA

Publicação

21/06/2024