HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0756079-43.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0800630-83.2024.8.18.0073 e 0800769-31.2024.8.18.0042
IMPETRANTE: ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
PACIENTE: ALANY SUELY NERES ANDRADE
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
RELATORA: Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inviabilidade de substituição de prisão temporária por domiciliar;
2. Ausência de ato coator;
3. Não conhecimento. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA, em favor de ALANY SUELY NERES ANDRADE, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI.
A impetração informa no arrazoado fático que a paciente foi presa em 14 de Maio de 2024 em processo que apura o envolvimento da paciente em crimes relacionados à guerra de Organizações Criminosas — Bonde dos 40, Comando Vermelho, PCC — incluindo a possível participação desta no homicídio da vítima William da Silva Araújo.
Em apertada síntese, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por estar grávida e fazer por merecer a substituição do ergástulo pela prisão domiciliar.
Requer, ao final, que se conceda alvará de soltura liminarmente e no mérito sua confirmação.
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
A questão não exige maiores deliberações para sua compreensão. O instituto da prisão domiciliar tem propósito diverso da prisão temporária, que visa proteger os procedimentos investigatórios do inquérito policial. Dito isto, o legislador foi claro na redação do Art. 318 — e do 318-A — do CPP ao declarar que a substituição por prisão domiciliar se destina às prisões preventivas, que têm por fito acautelar o processo e não possuem duração predeterminada. Sem previsão legal, resta inviável a apreciação do pedido.
De mais a mais, a questão sequer foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, o que denota supressão de instância e indica ausência de ato coator.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da incompetência em relação ao juízo (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 20 de Maio de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0756079-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Temporária
AutorALANY SUELY NERES ANDRADE
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO.
Publicação20/05/2024