TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0829251-20.2023.8.18.0140 (4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Apelante: Jailsom Monteiro da Silva
Advogado: Antonio Luis de Sousa (OAB/TO nº 10.067; OAB/PI nº 19.344)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – NÃO CONFIGURADA – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO – INDENIZAÇÃO EX DELICTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DECOTE REJEITADO – QUANTUM DEBEATUR DEVIDAMENTE APURADO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
2. Na hipótese, consta do Termos de Reconhecimento que a vítima e a testemunha ocular descreveram as características físicas do autor do delito e, em seguida, visualizaram 4 (quatro) indivíduos, quando então apontaram e reconheceram, “sem hesitação e com plena convicção”, o apelante como um dos autores do delito. Os mencionados termos se encontra assinado pela Autoridade Policial, vítima e escrivão de polícia, portanto, em observância ao procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de nulidade. Demais disso, em data posterior, a autoridade policial submeteu novamente o apelante ao mesmo procedimento, dessa vez por meio de videoconferência, ocasião em que novamente as vítimas reconheceram sem sombras de dúvidas, não havendo, pois, que falar em nulidade.
3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação;
4. Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda e a consequente alteração do regime de cumprimento da pena;
5. Como o prejuízo sofrido pela vítima resultou suficientemente apurado em juízo, impõe-se a manutenção da indenização ex delito, devidamente pleiteada na denúncia e fixada em quantum razoável;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jailsom Monteiro da Silva para 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jailsom Monteiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 18/10/2023) que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II e § 2°- A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber:
Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 06 de outubro de 2022, por volta das 02:20hrs, na Rua São Jorge, bairro Colorado, nesta Capital, a vítima, LUCAS HEIRINCH DOS SANTOS LIMA, conduzia sua motocicleta “Honda CG 160Titan”, cor cinza, placa QRU9A05, levando na garupa, YASMIN GABRIELLY BEZERRA DA COSTA, quando foi informada por esta que estavam sendo seguidos por três indivíduos em duas motocicletas.
Que, após isso, a vítima teve seu veículo interceptado por uma das motocicletas, momento no qual foi abordado pelo ora Denunciado JAILSOM MONTEIRO DA SILVA e dois indivíduos, até o presente momento não identificados, todos com armas de fogo em punhos.
Em seguida, um dos assaltantes agrediu violentamente a vítima LUCAS HEIRINCH DOS SANTOS LIMA, desferindo-lhe duas coronhadas na cabeça, indagando-a “por quê tu não parou?”, momento no qual, apontando a arma de fogo, exigiu que LUCAS e YASMIN GABRIELLY BEZERRA DA COSTA descessem da motocicleta, instante no qual o ora Denunciado também subtraiu o aparelho celular da vítima.
Na mesma ocasião, os assaltantes indagaram à vítima se a motocicleta possuía dispositivo rastreador, tendo este respondido negativamente. Entretanto, os assaltantes exigiram que a vítima desbloqueasse seu aparelho celular, momento em que constataram o aplicativo rastreador de veículos.
Que, utilizando ferramentas levadas pelos mesmos, um dos indivíduos retirou o aparelho rastreador da motocicleta, localizado debaixo do banco do veículo, empreendendo fuga em seguida. Após, a vítima LUCAS HEIRINCH DOS SANTOS LIMA comunicou o fato à polícia, descrevendo as características físicas de um dos autores do crime, sendo magro, pele negra, baixa estatura e nariz grande.
Nesse sentido, ao visualizar diversas fotografias na delegacia, LUCAS HEIRINCH DOS SANTOS LIMA reconheceu o ora Denunciado, JAILSOM MONTEIRO DA SILVA, como um dos autores do crime em que padecera, inclusive como sendo o indivíduo que retirou o aparelho celular da vítima de sua posse, conforme consta em Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, fls. 27.
Outrossim, em oitiva, YASMIN GABRIELLY BEZERRA DA COSTA corroborou as declarações prestadas pela vítima LUCAS HEIRINCH DOS SANTOS LIMA, ao tempo em que afirmou que um dos autores do crime possuía baixa estatura, pele negra, nariz grande, trajando camisa branca listrada e bermuda e, da mesma forma, reconheceu o ora Denunciado como um dos autores do crime, conforme consta Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, fls. 23.
Em diligências, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do ora Denunciado, sendo cumprida e deferida, conforme consta em Processo PJ-e n° 0847609-67.2022.8.18.0140.
Após, na presença da Autoridade Policial e testemunhas, presencialmente, ao visualizar diversos indivíduos com semelhanças entre si, dispostos em uma sala apropriada, LUCAS HEIRINCH DOS SANTOS LIMA e YASMIN GABRIELLY BEZERRA DA COSTA, APONTARAM e RECONHECERAM o ora Denunciado JAILSOM MONTEIRO DA SILVA como um dos indivíduos que praticou o crime em comento, conforme consta em Termos de Reconhecimento de Pessoa, fls. 76/77.
Recebida a denúncia (em 07/07/2023; id. 14345800) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “a) Que seja reconhecido a ilicitude do reconhecimento de pessoas realizado na Delegacia de Polícia por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e de consequência, seja reconhecido como prova ilícita na forma do art. 157 do Código de Processo Penal c/c art. 5º, LVI da Constituição Federal e por contaminação seja reconhecido como ilícitas o reconhecimento do apelante, no que tange à indicação da autoria; b) A absolvição do apelante Jailsom Monteiro da Silva, nos termos do art. 386, V e VII do CPP (…) c) Que sejam consideradas como neutras as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequência do crime tendo em vista a falta de fundamentação idônea; d) Por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado em R$ 20.000,00 (um mil) reais.” (sic).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Feito revisado (ID nº 17028613).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Passo, inicialmente, à apreciação da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa pela vítima, uma vez que em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
1 Da nulidade do reconhecimento fotográfico.
Como se sabe, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento do ato, nos seguintes termos:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Como se sabe, a jurisprudência pátria inicialmente entendia que tal procedimento não consistia em exigência absoluta, mas recomendação legal, sendo, à época, considerado legal o ato mesmo se praticado de forma diversa (STJ, AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017, e AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).
Posteriormente, entretanto, a Corte da Cidadania modificou a interpretação do dispositivo, para entender pela invalidade do reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, que não siga estritamente o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, com o fim de reduzir a ocorrência e graves erros judiciários.
Visando melhor compreensão da matéria, destaca-se o seguinte paradigma:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.
3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.
4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.
5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.
6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).
7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.
8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).
9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.
10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.
11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).
12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.
(STJ, HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020, grifo nosso).
Conclui-se, pois, que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observar as formalidades previstas no art. 226” do Código de Processo Penal e “corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
Sedimentadas essas premissas, mostra-se impossível o acolhimento da preliminar suscitada. Vejamos.
Na hipótese, consta do Termos de Reconhecimento (ID 14345784 – Págs. 9/14) que a vítima e a testemunha direta descreveram as características físicas do autor do delito e, em seguida, visualizaram 4 (quatro) indivíduos, quando então apontaram e reconheceram, “sem hesitação e com plena convicção”, o apelante como um dos autores do delito. Os mencionados termos se encontra assinado pela Autoridade Policial, vítima e escrivão de polícia, portanto, em observância ao procedimento disposto no art. 226 do Código de Processo Penal1, o que afasta a alegação de nulidade.
Demais disso, em data posterior, a autoridade policial submeteu novamente o apelante ao mesmo procedimento, dessa vez por meio de videoconferência, ocasião em que novamente as vítimas reconheceram sem sombras de dúvidas, não havendo, pois, que falar em nulidade.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria e materialidade dos crimes de latrocínio e de homicídio. Houve testemunhos idôneos para sustentar a condenação, sendo inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ..
1. O Tribunal de origem dispôs que atualmente é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação. Além disso, o reconhecimento fotográfico de acusados, quando ratificados em juízo, como no caso presente, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear a condenação.
2. [...] a autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se sobretudo o fato de o réu ter sido reconhecido em sede policial através de fotografias, este também foi reconhecido em Juízo pelas vítimas, que sustentaram versão unânime, na qual não só identificaram os réus, como detalharam a participação de cada um no evento delituoso, evidenciando que RUDINEI LEWY foi indivíduo que ficou circulando pela agência durante toda a empreitada delitiva.
Ainda em relação aos depoimentos colhidos em juízo das testemunhas GABRIEL FALEIRO, DIONES TARCISIO RIBEIRO CHAGAS, ROSILAINE ARAÚJO TEIXEIRA E SIMONE LOPES RODRIGUES (evento 70), verifica-se total coerência e harmonia com o restante conjunto probatório, tendo as testemunhas não só reconhecido os acusados, como também esclarecido e detalhado a participação de cada um no evento delituoso. Ainda, cabe ressaltar que as testemunhas afirmam que os acusados estavam muito tranquilos e conheciam todo o sistema dos Correios, aparentando ter experiência na execução do crime em apreço, o que se ajusta às provas produzidas durante a investigação, que dão conta de que os réus pertencem a um grupo especializado em assaltos a agências dos Correios (grifei). [...] A essa essencial questão probatória, outro significativo elemento deve ser conjugado, qual seja, o fato de que, anteriormente, a polícia ter desvendado a existência de um grupo criminoso especializado em roubos às Agências dos Correios em diversas regiões do Rio Grande do Sul, com o mesmo modus operandi do caso concreto aqui versado (ocorrido em 17.08.2018, na Agência dos Correios de São Jerônimo/RS), cujos integrantes foram identificados, e assim chegou-se aos réus ANDERSON DE MORAES e RUDINEI LEWI, os quais foram, repito, reconhecidos pelas vítimas, com total grau de certeza, como dois dos três indivíduos que ingressaram na Agência de São Jerônimo e praticaram o roubo acima descrito (evento 9, doc. 1; evento 14,docs. 2 a 6;
evento 16, docs. 2 e 3; evento 21, docs. 2 a 5). Ademais, tanto ANDERSON DE MORAES como RUDINEI LEWY possuem fartos antecedentes criminais (vide certidões em anexo) e envolvimento com outras ações contra Agências dos Correios (evento 17, doc. 4).
3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1957634/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Passa-se, então, à análise do mérito.
2 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídia anexada nos IDs 14750342, 14750343 e 14750344) colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito de furto qualificado.
PALAVRA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, a vítima e a testemunha apresentaram versão fática firme e coesa tanto em sede policial como na instrução. Em juízo, confirmaram a versão extrajudicial, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática do delito e o modus operandi do apelante, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA DIRETA OU OCULAR. Com efeito, a vítima Lucas Heinrich dos Santos Lima relatou que retornava à sua residência, acompanhado por Yasmin Gabrielly Bezerra da Costa, quando foi abordado por duas motocicletas, uma delas com dois indivíduos e a outra com apenas um. Durante o assalto, os sujeitos indagaram sobre a existência de um rastreador, ao que a vítima negou.
Em seguida, solicitaram a senha para desbloqueio do seu aparelho celular, momento em que constataram a presença do aplicativo de rastreamento veicular. Em razão disso, os criminosos retiraram ferramentas de uma mochila e removeram o dispositivo instalado abaixo do banco, processo que durou cerca de 10 (dez) minutos até a fuga. Por fim, Lucas acrescentou que todos os indivíduos estavam armados com revólveres e que um deles desferiu duas coronhadas em suas costas.
A testemunha Yasmin Gabrielly Bezerra da Costa, por sua vez, narrou que saiu com a vítima para comprar um lanche e, enquanto retornavam, perceberam que estavam sendo seguidos por duas motocicletas. Em uma delas, havia duas pessoas e na outra, apenas uma. Ela observou que o indivíduo na ocupada por apenas uma pessoa estava com uma mochila, enquanto as duas outras pessoas estavam na outra motocicleta.
Sobre a dinâmica do crime, Yasmin ratificou o depoimento da vítima, acrescentando que os criminosos descartaram o rastreador da motocicleta em um colégio. E, após subtrair o aparelho celular, o apelante ficou responsável por vigiar o ambiente até a remoção do rastreador.
O apelante, em interrogatório dissociado das demais provas dos autos, negou a autoria delitiva, alegando que se encontrava em sua residência na data dos fatos, pois passou o mês acometido por tuberculose. Questionado sobre eventual prova documental de seu estado de saúde, afirmou que somente procurou atendimento hospitalar em data posterior à do delito.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pelas diligências policiais, pela testemunha e pela vítima (em sede policial e judicial), mostram-se firmes e de alto grau de verossimilhança. Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Feitas essas considerações, rejeito o pleito absolutório.
3 Da dosimetria
Pugna a defesa pela reforma da pena para que "sejam consideradas como neutras as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequência do crime tendo em vista a falta de fundamentação idônea".
Visando melhor apreciação do tema, colaciona-se parte do dispositivo exposto na sentença:
Passo a dosar-lhe as respectivas penas a serem aplicadas, de forma individualizada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal.
1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): entendo que a prática delituosa reveste-se de culpabilidade anormal à espécie. Em relação aos antecedentes, neutros. Quanto à sua conduta social, neutra. Quanto à personalidade, neutra. Quanto aos motivos, neutros. As circunstâncias são desfavoráveis pelo concurso de pessoas. As consequências do crime são desfavoráveis pelo prejuízo suportado. Finalmente, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
A pena-base parte do valor 04 anos e vai até o máximo de 10 anos. Do valor mínimo até o máximo a diferença é de 06 anos, logo, como é
defeso pena-base abaixo ou superior do patamar 4-10 anos as circunstâncias judiciais incidem sobre essa diferença, in casu, de 06 anos.
Sendo o aumento de 3/8. Estabeleço a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
2ª Fase- Agravantes e Atenuantes: Não existem atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Determino a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição: conforme reconhecido no corpo desta sentença há a majorante do emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2/3, estabelecendo a pena-final em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Aplicando-se a dosimetria da pena temos: 1ª fase, 14 dias. Na 2ª fase, 14 dias. Na 3ª fase, 23 dias. Quanto à multa se estabelece o valor dos dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Estabeleço a pena-definitiva do réu JAILSOM MONTEIRO DA SILVA em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estarem presentes os requisitos descritos nos incisos I e II do mesmo dispositivo. De igual modo, também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus requisitos.
Nas condenações à pena privativa de liberdade superior a 8 anos, a definição do regime prisional inicial deverá considerar a quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado ao julgador estabelecer outro critério, como o da gravidade em abstrato do delito.
Com base no art. 33, parágrafo 2º, “a”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o fechado. Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.
Deixo de realizar a detração, considerando que tal artigo é uma faculdade do juiz do conhecimento, visto que o Juiz de Execução terá mais dados, inclusive sobre eventual unificação de penas.
Da pena-base e da intermediária
PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica dos autos, verifica-se que incidiram, na hipótese, as majorantes previstas nos §§ 2º e 2º-A (incisos II e I, respectivamente), do art. 157 do Código Penal. O emprego de arma de fogo foi devidamente utilizado para majorar a pena na terceira fase, enquanto o concurso de pessoas justificou a exasperação da pena-base, com a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores.
Essa orientação se justifica porque, uma vez reconhecidas duas ou mais majorantes, uma delas pode ser empregada para classificar na etapa final da dosimetria, ao passo que a remanescente, por sua vez, pode ser considerada como circunstância judicial na primeira etapa do critério trifásico.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 583.237/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Por outro lado, verifica-se que o magistrado laborou em equívoco ao desvalorar as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime são desfavoráveis pelo prejuízo suportado, ambas por carência de fundamentação, visto que se limitou a constatar que aquela seria "anormal à espécie" e que a outra seria negativa "pelo prejuízo suportado".
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato observado pelo juízo sentenciante.
Noutro giro, quanto às consequências, sabe-se que o prejuízo suportado pela vítima é inerente ao tipo penal do roubo, não devendo, pois, com fundamento na circunstância judicial relativa às consequências do crime, servir para a exasperação da pena-base, exceto quando o valor for expressivo e extrapolar a normalidade do tipo – o qual não foi mensurado pelo magistrado na dosimetria.
A propósito, confira-se a jurisprudência das Cortes Pátrias:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. PREJUÍZO FINANCEIRO CONSIDERÁVEL. FUNDAMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. No caso, a Defesa não impugnou o óbice ao conhecimento do pedido, relativo à impetração de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, tampouco aquele referente à supressão de instância, na medida em que a tese de nulidade, por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Assim, afigura-se incognoscível o presente agravo regimental. 3. Embora a subtração patrimonial seja elementar do crime de roubo, é possível a avaliação negativa do vetor "consequências do crime" quando for considerável o prejuízo financeiro suportado pela vítima. 4. Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg no HC: 765752 SP 2022/0264378-9, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA REDUZIDA. - A não recuperação da res furtiva é inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para exasperação da pena-base - A análise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redução da pena-base imposta ao réu.
(TJ-MG - APR: 10479100019658001 Passos, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2019)
Portanto, mediante cômputo de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável, reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
SEGUNDA E TERCEIRA FASES (01 ATENUANTE E 01 AGRAVANTE). Nas fases seguintes, ora não objeto de irresignação recursal, foi devidamente reconhecida tão somente a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I), a justificar o acréscimo de 2/3 (dois terços) à pena. Assim, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. Finalmente, promovo a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da neutralização das vetoriais desvaloradas na origem e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP).
4 Da indenização ex delicto
PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). QUANTUM DEBEATUR (DEVIDAMENTE APURADO). FIXAÇÃO (RAZOÁVEL). REDUÇÃO (REJEIÇÃO). Por fim, o juízo sentenciante fixou razoavelmente o valor da indenização ex delicto – em R$ 20.000,00 (cinco mil reais), em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial.
De fato, resultou suficientemente apurado, sobretudo pela palavra firme e verossímil da vítima, o prejuízo material por ela suportado de cerca R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da subtração de uma motocicleta e um aparelho celular.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.
Posto isso, CONHEÇO, porém, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jailsom Monteiro da Silva para 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Jailsom Monteiro da Silva para 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de maio a 03 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
0829251-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJAILSOM MONTEIRO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2024