TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800271-94.2022.8.18.0141
APELANTE: 21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS
APELADO: TATIANA PRIMO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ENTORPECENTES. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conquanto a quantidade de droga encontrada com o apelante seja ínfima - em torno de 0,05 g (cinco centigramas) -, o crime de porte de pequena quantidade de droga para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, está caracterizado.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pequena quantidade de droga apreendida não retira o potencial ofensivo da conduta, fazendo incidir o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes do STJ - AREsp 56.002, de Minas Gerais, relª. Minª. Laurita Vaz.
RELATÓRIO
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Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO desfavor de TATIANA PRIMO DE SOUSA, imputando a este a prática do crime de porte de droga para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Sobreveio sentença (ID 13861298) que aplicou a pena de medida educativa de comparecimento à programa para usuário de drogas junto ao CRAS local, pelo período de 5 (cinco) meses. Em virtude da modalidade da pena não há substituição e nem suspensão condicional. Na forma do art. 387, IV do CPP, deixou de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve prejuízo material. Determinou ainda, que sejam suspensos os seus direitos políticos, após o trânsito em julgado. Razões da Recorrente (ID 13861303) pugna pela absolvição da acusada, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial foi encontrada porção muito diminuta de droga, que não chega a dar ensejo à imposição de condenação penal ao recorrente, pois se trata de um insignificante penal. Por fim, requereu que seja reformada a sentença para o fim de absolver o defendente da imputação que lhe é irrogada na denúncia. Contrarrazões pelo Ministério Público (ID 13861311).
É o sucinto relatório. |
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
In casu, o conjunto probatório é induvidoso, estando a autoria e materialidade sobejamente comprovados através dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
[...]
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800271-94.2022.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalOmissão de comunicação de crime
Autor21º BATALHÃO - POLÍCIA MILITAR - ALTOS
RéuTATIANA PRIMO DE SOUSA
Publicação08/10/2024