Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800758-20.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800758-20.2021.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800758-20.2021.8.18.0167

RECORRENTE: MARIA GEIZA DOS SANTOS CHAVES, RONIERE DOS SANTOS CHAVES

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES

RECORRIDO: F J DE O LIMA, LUIZ DAMACENO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800758-20.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: MARIA GEIZA DOS SANTOS CHAVES, RONIERE DOS SANTOS CHAVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A

RECORRIDO: F J DE O LIMA, LUIZ DAMACENO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quona forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora,  para condenar os requeridos a pagarem aos requerentes, solidariamente, a quantia de R$ 3.749,00 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais) e R$ 1.799,00 (Mil setecentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, pagar o valor de R$ 4.690,00 (quatro mil seiscentos e noventa reais) a título de serviços referentes a seções de fisioterapias, o valor referente ao pagamento do profissional acompanhante, os gastos referentes aso Raios – X, e por fim, condeno os requeridos a pagarem aos requerentes o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais e estéticos. devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data da ocorrência do evento danoso. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada a parte ré, ora recorrente interpôs recurso inominado, alegando a incompetência do juízo, e a necessidade de perícia para definir o dano estético e a possível não recuperação dos movimentos anatômicos citados. Requer, em síntese, que seja julgado improcedente os pedidos da inicial, caso seja procedente, que desconte o valor de T$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) e que reduza o valor dos danos morais.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0800758-20.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA GEIZA DOS SANTOS CHAVES

Réu

F J DE O LIMA

Publicação

05/08/2024