TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801144-58.2023.8.18.0077
APELANTE: DIGERLANDIA FERREIRA DE JESUS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, DIGERLANDIA FERREIRA DE JESUS
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO DE VIDA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros aplicados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
2. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e DIGERLANDIA FERREIRA DE JESUS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO (Processo nº 0801144-58.2023.8.18.0077/ Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI), ajuizada por DIGERLANDIA FERREIRA DE JESUS contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Ingressou a autora com a ação (ID 13480547) alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a seguro de vida, o qual afirma não ter contratado.
Contestando (ID 13480561), a parte ré defendeu a legalidade de sua conduta, deixando de colacionar contrato.
Por sentença (ID 13480816), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar ilegalidade na cobrança do seguro "Bradesco Auto/RE Cia de Seguros"; b) condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados; c) condenar mil reais (R$ 1.000,00) a título de dano moral. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 13480819) alegando falta de interesse de agir, e no mérito regularidade da contratação, pugnando subsidiariamente pela redução do valor da condenação a título de danos morais e pela devolução de valores de forma simples.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação (ID 13480827) no qual requer a majoração de danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões (ID 13480833), defendendo a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a inexistência de ato ilícito, e a parte ré deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço os recursos, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão está relacionado à contratação, ou não, de contrato de seguro cobrado da parte autora, bem como a análise de eventual direito ao ressarcimento e indenização por dano moral.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O banco alega a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não fora demonstrada que a situação foi resistida pelo réu.
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.
É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.
Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Alega o banco ainda em contrarrazões que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.
Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que o apelante recebe benefício previdenciário, tendo comprovado documentalmente, que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício com base no art. 98 do CPC.
Ademais, o banco não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira da autora, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Na espécie, a Empresa demandada assevera que se trata de um seguro, o qual, segundo argumenta, fora devidamente contratado pela parte requerente.
O que se constata dos autos é que a requerida não colacionou aos autos quando da apresentação da sua defesa nenhuma comprovação de que a parte demandante tenha solicitado adesão a qualquer seguro, não demonstrando a efetiva contratação e anuência da parte autora por tal serviço.
Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois, nos termos do art. 758, do Código Civil, o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:
“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”
A Empresa requerida alega legalidade na prestação do serviço, mas, reitere-se, não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, motivo pelo qual se conclui que não houve manifestação de vontade da parte demandante quanto ao referido serviço, conforme comprovado através do extrato bancário anexado à inicial (Id 13480551).
Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.
No caso em análise, o réu não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação do réu não foram comprovadas.
Neste sentido é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Indiscutível é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.
Assim, certo é o entendimento firmado pelo(a) d. Magistrado(a) a quo ao declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar a Empresa ré em repetição do indébito em dobro, eis que configurada a má-fé, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
A má-fé resta caracterizada na medida em que a Empresa, sem a anuência expressa do consumidor, autoriza que seja debitada em sua conta bancária valor referente a produto que tem ciência de não haver sido contratado.
Assim, é devida a repetição do indébito em dobro pela Empresa requerida, conforme reconhecido na sentença ora atacada.
A parte autora também impugna parcialmente a sentença visando a sua reforma no sentido de majorar a indenização fixada a título de danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00) o valor definido na sentença quanto à indenização pelo dano moral causado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela Empresa requerida, e pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar a indenização imposta a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante da improcedência do recurso da parte ré, MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0801144-58.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDIGERLANDIA FERREIRA DE JESUS
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação08/07/2024